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0029472-72.2003.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0029472-72.2003.4.02.5101/RJ AUTOR: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. ADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) RÉU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Ao proferir a decisão de evento 376.1, este Juízo deu cumprimento ao v. acórdão proferido pela colenda 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5016077-30.2025.4.02.0000 (evento 374.5), intimando a executada para pagamento da parcela reputada incontroversa em sede recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Posteriormente, foram trasladadas para estes autos decisões monocráticas proferidas pelo eminente Desembargador Federal Relator do recurso, as quais: 1) suspenderam cautelarmente os efeitos do acórdão pelo prazo de 8 (oito) dias para manifestação da parte contrária (evento 384.1); 2) indeferiram o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração formulado pela AXIA ENERGIA S.A., restabelecendo a eficácia do julgado colegiado (evento 387.1); e 3) redesignaram audiência presencial de conciliação perante o Gabinete da Relatoria no Tribunal para o dia 09/09/2026, às 14h30min (evento 392.1). Nesse contexto, tendo em vista que se encontra designada pelo eminente Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da 2ª Região audiência de conciliação entre as partes, bem como atento ao fato de que não há deliberação expressa por parte da Corte Regional acerca do levantamento da quantia depositada judicialmente (evento 390.2), mostra-se prudente indeferir, ao menos por ora, o pedido formulado pela parte autora em evento 391.1, ao menos até que se realize a audiência conciliatória designada em sede recursal, atento ao elevado montante depositado e ao risco de irreversibilidade da medida requerida. Ad cautelam, comunique-se o eminente Relator. Intimem-se.

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