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0029471-49.2025.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029471-49.2025.4.05.8200 RECORRENTE: GIVANILDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA JEANNE BRAZ FERREIRA - PB24584-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029471-49.2025.4.05.8200 RECORRENTE: GIVANILDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA JEANNE BRAZ FERREIRA - PB24584-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029471-49.2025.4.05.8200 RECORRENTE: GIVANILDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA JEANNE BRAZ FERREIRA - PB24584-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa, com DIB em 30/04/2024 e determinação de implantação do benefício. A sentença considerou que o requisito da deficiência estaria demonstrado pela avaliação conjunta administrativa e que a miserabilidade também teria sido reconhecida administrativamente. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A matéria, portanto, exige análise técnica adequada, sobretudo quando há controvérsia sobre a existência, extensão e repercussão funcional do impedimento. No caso, o pedido administrativo foi protocolado em 30/04/2024 (DER), NB 721.188.589-1, indeferido administrativamente sob o fundamento de que o requerente "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id 22022420). O INSS alega que não foi reconhecida a deficiência para fins de acesso ao LOAS e pugna pela realização de perícia médica judicial. A parte autora, por sua vez, apresenta contrarrazões requerendo a ratificação da sentença. Analisando os autos, infiro que a documentação administrativa revela quadro que não autoriza julgamento definitivo sem perícia judicial. De um lado, há referência administrativa à realização de avaliação médica em 07/05/2025, com registro de confirmação de impedimento de longo prazo. Todavia, na conclusão da avaliação conjunta, em razão da análise dos fatores ambientais, atividades e participação e funções do corpo, a autarquia entendeu que o avaliado não preenchia os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, culminando no indeferimento do benefício por ausência de critério de deficiência (id 22022422). Assim, a sentença, ao julgar procedente o pedido sem a realização de perícia médica judicial, suprimiu etapa instrutória essencial para o adequado esclarecimento do requisito de impedimento de longo prazo. Em demandas de benefício assistencial à pessoa com deficiência, quando a controvérsia central recai sobre a existência e a intensidade das limitações funcionais, o julgamento antecipado somente é admissível se o conjunto probatório for suficiente e coerente, o que não se verifica no caso. Não se está, neste momento, afirmando a inexistência do direito ao benefício. A questão é exclusivamente processual: a prova constante dos autos não permite julgamento seguro do mérito, sendo necessária a realização de perícia médica judicial para apurar a existência de impedimento de longo prazo, sua natureza, início provável, duração, repercussões funcionais e interação com barreiras sociais. Desse modo, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução, realização de perícia médica judicial e, após eventual complementação probatória que o Juízo entender necessária, novo julgamento de mérito. Recurso provido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029471-49.2025.4.05.8200 RECORRENTE: GIVANILDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA JEANNE BRAZ FERREIRA - PB24584-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do INSS, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito para designação de perícia médica prosseguindo-se com regular instrução e posterior julgamento do mérito. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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