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0029471-03.2020.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - 2ª Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara Criminal RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual); (62) 3239-3990 (escrivania) e-mail: gab2varcrisencanedo@tjgo.jus.br / esc2varcrisencanedo@tjgo.jus.br Autos nº 0029471-03.2020.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de pretensão punitiva estatal aforada pelo Ministério Público deste Estado em desfavor de VALDERICO MOREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do fato descrito no artigo 147, caput do Código Penal com incidência da Lei n. 11.340/06. A denúncia foi recebida em 08 de março de 2021. Citado no evento 66, o acusado apresenta resposta à acusação, por meio de advogada nomeada (evento 72). A instrução criminal ainda não foi encerrada. É o breve relatório. Fundamento e decido. A prescrição, no âmbito do Direito Penal, representa a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida e declarada de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. O artigo 107, inciso IV, do Código Penal, estabelece a prescrição como uma das causas de extinção da punibilidade. No caso em tela, a análise recai sobre o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, cuja pena máxima privativa de liberdade é de 6 (seis) meses de detenção. Para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, utiliza-se a pena máxima em abstrato cominada ao delito, conforme dispõe o art. 109 do Código Penal. Para crimes cuja pena máxima é inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, de acordo com o inciso VI do referido artigo. O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, em 08 de março de 2021, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, o prazo prescricional de 3 (três) anos, findou-se em 07/03/2024. Considerando que até a presente data, não sobreveio nova causa interruptiva ou suspensiva, constata-se que o lapso temporal de 3 (três) anos foi ultrapassado. Assim, a pretensão punitiva do Estado para o crime de ameaça foi fulminada pela prescrição. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado VALDERICO MOREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, em relação à prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas. Dispensada a intimação pessoal do réu, em analogia ao Enunciado n.º 105, do FONAJE. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Arbitro 4 (quatro) UHD's para a Dra. Dinarcy Terezinha Nogueira, OAB/GO nº 22.686, a cargo da PGE. Expeça-se a certidão após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. I. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente. Marcos Boechat Lopes Filho Juiz de Direito

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