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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - 2ª Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
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Autos nº 0029471-03.2020.8.09.0174
SENTENÇA
Trata-se de pretensão punitiva estatal aforada pelo Ministério Público deste Estado em desfavor de VALDERICO MOREIRA DA SILVA, imputando-lhe a prática do fato descrito no artigo 147, caput do Código Penal com incidência da Lei n. 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 08 de março de 2021.
Citado no evento 66, o acusado apresenta resposta à acusação, por meio de advogada nomeada (evento 72).
A instrução criminal ainda não foi encerrada.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
A prescrição, no âmbito do Direito Penal, representa a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida e declarada de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
O artigo 107, inciso IV, do Código Penal, estabelece a prescrição como uma das causas de extinção da punibilidade.
No caso em tela, a análise recai sobre o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, cuja pena máxima privativa de liberdade é de 6 (seis) meses de detenção.
Para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, utiliza-se a pena máxima em abstrato cominada ao delito, conforme dispõe o art. 109 do Código Penal. Para crimes cuja pena máxima é inferior a 1 (um) ano, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, de acordo com o inciso VI do referido artigo.
O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, em 08 de março de 2021, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal.
Dessa forma, o prazo prescricional de 3 (três) anos, findou-se em 07/03/2024.
Considerando que até a presente data, não sobreveio nova causa interruptiva ou suspensiva, constata-se que o lapso temporal de 3 (três) anos foi ultrapassado. Assim, a pretensão punitiva do Estado para o crime de ameaça foi fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado VALDERICO MOREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, em relação à prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas.
Dispensada a intimação pessoal do réu, em analogia ao Enunciado n.º 105, do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Arbitro 4 (quatro) UHD's para a Dra. Dinarcy Terezinha Nogueira, OAB/GO nº 22.686, a cargo da PGE. Expeça-se a certidão após o trânsito em julgado.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Boechat Lopes Filho
Juiz de Direito