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Processo 0029469-82.2014.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0029469-82.2014.8.16.0001 Nota-se que as partes celebraram negócio jurídico processual para a suspensão do prazo para manifestação acerca da resposta de ofício de mov. 615.1/615.35 e consequente suspensão do processo, por 30 dias, a fim de efetivarem tratativas de acordo para encerrar a presente demanda e os apensos (mov. 618.1). Decorrido o prazo, a parte Requerente manifestou-se acerca da resposta ao ofício (mov. 621.1), o que indica que a tentativa de autocomposição restou frustrada. Assim, em controle posterior de validade, pontuo que a suspensão convencionada no negócio jurídico processual de mov. 618.1 é plenamente aplicável, conforme inteligência do artigo 190, parágrafo único do Código de Processo Civil[1]. Uma vez que a parte Requerente já se manifestou voluntariamente acerca da resposta ao ofício (mov. 621.1), proceda-se à intimação da parte Requerida para, querendo, manifestar-se sobre a resposta ao ofício colacionada em mov. 615.1/615.35. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação acerca do encerramento da fase instrutória e fixação de prazo para alegações finais, conforme determinado na parte final do despacho de mov. 585.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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