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0029459-68.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão

    Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BARRA ECO GOLF CENTER ADMINISTRAÇÃO DE BALNEÁRIOS LTDA em face da decisão de ps. 735, alegando a existência de omissão quanto à análise dos pedidos de prova oral, pericial e documental emprestada, bem como insurgindo-se contra o ônus de instruir o feito com cópias do processo administrativo. Os embargos são tempestivos, mas, no mérito, não merecem prosperar. No que se refere à alegada omissão quanto aos demais requerimentos probatórios, o magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de organizar a instrução processual. No caso em tela, a análise da necessidade e da utilidade de provas orais ou periciais está condicionada ao prévio conhecimento do teor integral do processo administrativo que deu origem às autuações. Somente após a vinda desses documentos será possível identificar quais pontos fáticos permanecem controversos e se a prova documental já produzida na esfera administrativa é suficiente, ou não, para o deslinde da causa. Quanto à insurgência sobre o ônus de obtenção das cópias administrativas, é imperativo recordar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, conforme preceituam o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais. Tal presunção é relativa e somente pode ser ilidida por prova inequívoca, cujo ônus recai exclusivamente sobre o executado ou embargante que pretende desconstituir o crédito fiscal. O dever de demonstrar a inexistência do fato gerador ou a ilegalidade do procedimento administrativo é de quem alega o vício. Ao facultar a utilização da própria decisão judicial como ofício para a obtenção de cópias, este Juízo removeu eventuais obstáculos burocráticos ao acesso à informação, mas não transferiu o ônus probatório, que permanece com a parte autora. Cabe à embargante, portanto, diligenciar para trazer aos autos os elementos que entende capazes de infirmar a presunção legal que milita em favor do Município. Dessa forma, a decisão embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão, tendo apenas estabelecido uma ordem cronológica lógica para a instrução, visando evitar a produção de provas inúteis ou desnecessárias antes do exaurimento da prova documental basilar. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I-se.

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