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0029452-79.2024.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0029452-79.2024.8.17.2810 IMPETRANTE: GERLANE MARIA DA SILVA LOPES IMPETRADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, FUNDACAO CARLOS CHAGAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233617369, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizada por GERLANE MARIA DA SILVA LOPES em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES e da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando a alteração da data e horário de seu Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso público para Guarda Municipal. A impetrante alega, em síntese, que foi convocada para realizar o TAF no dia 24/11/2024, às 08h00. Contudo, relata que a referida data e horário coincidiram com a realização do TAF de outro concurso público (Agente de Polícia Judicial do TRF da 5ª Região), agendado para o mesmo dia, às 07h00. Afirma que requereu administrativamente à banca a mudança de seu horário para o turno da tarde, o que foi indeferido. Invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnou pela concessão de liminar para realizar a prova em horário diverso e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo, ocasião em que também foi deferida a gratuidade judiciária à impetrante (id. 188925623 - pág. 228). O Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou defesa (id. 193368199 - pág. 123), alegando, em síntese, a perda superveniente do objeto, uma vez que a impetrante não compareceu ao TAF na data e horário previstos no edital, sendo eliminada do certame. Defendeu, ainda, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a impossibilidade de remarcação de TAF por circunstâncias pessoais do candidato, em respeito à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 335). A Fundação Carlos Chagas apresentou defesa (id. 194202185 - pág. 17), alegando, em síntese, que o edital é a lei do concurso e que a alteração de data ou horário para atender a compromissos particulares de um candidato configura manifesta afronta ao Princípio da Isonomia, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público apresentou manifestação (id. 216180230 - pág. 4), opinando pela denegação da segurança e extinção do processo com resolução de mérito, ante a ausência de direito líquido e certo e a perda do objeto pelo transcurso da data da prova. A impetrante apresentou petição (id. 229614726 - pág. 3) requerendo a desistência da ação. É o relatório. DECIDO. Como cediço, a desistência da ação é ato unilateral da parte autora que implica a extinção do processo sem resolução do mérito. No rito especial do mandado de segurança, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que essa prerrogativa é ainda mais ampla do que no procedimento comum. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 530 da Repercussão Geral (RE 669.367), fixou a tese jurídica de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, de quando o pedido for apresentado". Sendo assim, a manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento do feito por parte da impetrante impõe a imediata homologação do pedido. Por via de consequência, torna-se absolutamente despicienda e antieconômica a incursão deste Juízo sobre as questões fáticas controvertidas, a valoração das provas carreadas aos autos (como o atestado de ausência no TAF) ou a análise do mérito administrativo e do direito material invocado (possibilidade ou não de remarcação do certame). Ressalto, por fim, que embora o ilustre representante do Ministério Público tenha opinado pela denegação da segurança com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a superveniência do pedido expresso de desistência atrai, de forma imperativa e prejudicial, a incidência do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante (id. 229614726 - pág. 3) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e a tese fixada no Tema 530 do STF. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na decisão de id. 188925623 (pág. 228), aplicando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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