2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029450-12.2026.4.05.8500 AUTOR: ALDEI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSE LIMA DA SILVA - SE17125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. A demandante distribui o presente feito com a classe "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL", nominando a demanda como: "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL". 2. Todavia, da análise do teor da petição inicial, verifica-se incongruência quanto à via processual eleita, uma vez que a requerente se qualifica como "impetrante", além de formular requerimentos típicos do mandado de segurança, tais como a notificação da autoridade coatora, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a intimação do Ministério Público. 3. De outra parte, a menção à condenação em honorários sucumbenciais é incompatível com o rito do mandado de segurança, conforme a Lei n. 12.016/2009. Demais disso, igualmente incompatível, é a formulação de pedido de pagamento de valores retroativos, tendo em vista o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 269, se se tratar de um mandado de segurança. 4. Assim, intime-se a autora para informar se a presente demanda deve prosseguir pelo rito da Lei n. 12.016/2009 (mandado de segurança) ou se se trata de uma ação pelo procedimento comum, esclarecendo a divergência reportada e promovendo as adequações necessárias, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.