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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029448-03.2025.4.05.8201 AUTOR: MARINALDO JOSE TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIZA RAFAELA DO NASCIMENTO ONOFRE DE BRITO LIRA - PB30094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARINALDO JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o benefício assistencial ao idoso, quanto ao NB 719.646.925-0, de DER em 21/02/2025 (id. 144443825, pág. 1). O indeferimento administrativo se deu pelo motivo "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (id. 144443823, pág. 1). A idade é incontroversa, e a controvérsia se restringe à hipossuficiência do grupo familiar. O INSS contestou o feito (id. 154474937, pág. 1). Realizado o estudo social (id. 166093019, pág. 1), nenhuma das partes o impugnou. Das preliminares O INSS pede a adoção do rito invertido, com perícia anterior à citação, na forma do art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 (id. 154474937, pág. 2). A recomendação alcança o benefício assistencial à pessoa com deficiência, e este é benefício ao idoso, cuja concessão não depende de perícia médica. Rejeito a preliminar. Da idade O autor nasceu em 02/01/1960 e contava 65 anos na data do requerimento (id. 156052810, pág. 3). O requisito etário do art. 20 da Lei nº 8.742/93 está preenchido. Da hipossuficiência O grupo familiar é composto pelo autor e por sua esposa, Maria de Lourdes Sales de Sousa, nascida em 09/03/1962 (id. 166093019, pág. 2; id. 156052810, pág. 1). Não há outros integrantes do rol do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. A esposa recebe aposentadoria de R$ 1.621,00, única renda da família (id. 166093019, pág. 2 e 3). Ela tem 64 anos e não é pessoa com deficiência, de modo que não preenche nenhuma das hipóteses do art. 20, § 14. O benefício integra a renda. A renda per capita é, portanto, de R$ 810,50, que corresponde à metade do salário mínimo vigente. O caso se resolve pelo art. 20, § 11-A, e pelo art. 20-B da Lei nº 8.742/93. O estudo social registra que uma das medicações prescritas ao autor não é fornecida pela rede pública e é custeada pela família (id. 166093019, pág. 3). O gasto se enquadra no art. 20-B, III, e compromete o orçamento de duas pessoas que vivem de um salário mínimo. O laudo indica o custo aproximado de R$ 400,00 no texto e R$ 100,00 no quadro de despesas (id. 166093019, pág. 3). A divergência não afasta o gasto: o menor valor revela o que a família consegue pagar, não o custo do tratamento. A esses elementos somam-se os problemas estruturais do imóvel, o estado precário do mobiliário (id. 166093019, pág. 2) e a ausência de veículo automotor no grupo familiar (pág. 4). O laudo descreve o abastecimento de água como regular na pág. 2 e registra a água como cortada no quadro de despesas da pág. 3. Prevalece o quadro de despesas, que apura o dispêndio efetivo, e o corte confirma a insuficiência da renda. A assistente social qualificou a situação como de pobreza relativa e submeteu expressamente a conclusão ao juízo (id. 166093019, pág. 5). O laudo, portanto, não afirma a suficiência da renda, e os dados objetivos que ele reúne apontam em sentido contrário. O INSS não opôs tese concreta sobre a renda deste grupo familiar, limitando-se à exposição do regime legal do benefício (id. 154474937, pág. 3). Reconheço, portanto, a hipossuficiência do grupo familiar, e o pedido procede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: I) implantar em favor da parte autora o benefício assistencial, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE 88 - benefício assistencial ao idoso DIB 21/02/2025 (DER) DIP 01/09/2026 RMI um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Expeça-se requisição de pequeno valor quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, observado o limite de 60 salários mínimos, e precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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