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0029444-64.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029444-64.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB SP470883) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO IOGUI ADVOGADO(A): VICTOR PERIN AILY (OAB SP291206) ADVOGADO(A): MICHEL LUIZ MESSETTI (OAB SP283928) DESPACHO/DECISÃO Diante a informação do substabelecimento sem reserva, intime-se os procuradores ora cadastrados. Desnecessária a fase de liquidação do julgado, observado apenas o disposto nos arts. 509, §2º e 524 do CPC. Observados o impulso oficial do processo (arts. 2º e 370 do CPC), o princípio da celeridade e eficácia para a rápida satisfação da pretensão do exequente (art. 4º, 6º e 8º do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF), e a inexistência de prejuízo às partes, intime-se o executado para pagamento do débito, devidamente atualizado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado e com os encargos moratórios correspondentes, além da sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios da fase de conhecimento), apresentando memória atualizada do débito para comprovar o acerto do valor pago (art. 524 do CPC), sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Se decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, por ocasião da distribuição do incidente de cumprimento de sentença, a intimação deverá ser pela via postal, na forma do art. 513, paragrafo 4 do CPC, devendo o exequente recolher as custas. Sem prejuízo, fica o devedor, desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito. Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo determinado: 1-) O acréscimo ao débito de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o total (art. 523, §1º do CPC); 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimentos das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. 3-) a adoção de medidas de constrição judicial de bens, mediante o prévio pagamento das custas necessárias, se o caso, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências; 5-) o acréscimo da multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça; 6-) A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor. Prestadas as informações (CPC, art.495, §3º) e comprovada a hipoteca judiciária mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intime-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo de pagamento, e não havendo impugnação do devedor ou manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se.

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