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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0029444-44.1990.4.03.6100 EXEQUENTE: ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA PARTES COM OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. EXPEDIÇÕES DE REQUISIÇÕES. LIBERAÇÕES DOS PAGAMENTOS EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS. Trata-se cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com fins pagamento da condenação principal, ressarcimento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do julgado. Embargos à execução opostos pela União. Trânsito em julgado em 29/10/2020 (Ids nºs 361861941, 361861942, 361861943, 361861944, 361861946 e 361861947). Em manifestação de 23/05/2025, a parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 1.041.548,61, a título de condenação principal, e R$ 23.315,86, relativo aos honorários advocatícios, ambos para abril de 2025. Determinada a retificação do polo ativo para ROHM AND HAAS QUÍMICA LTDA, em razão da comprovação da incorporação, bem como a manifestação da União quanto aos valores apresentados pela parte exequente (Id nº 429825657). Por meio da petição Id nº 458085696, a União pleiteia a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Desta forma, ante a necessidade de atualização dos valores homologados em sede de embargos à execução (Ids nºs 433848754 e 433848760), foi deferido o requerido pela União no Id nº 458085696. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração dos cálculos, nos termos do julgado (Ids`s nºs 433848761, 433848762, 433848763, 433848764, 433848765, 433848766 e 433848767). Cálculos elaborados pela contadoria deste Juízo nos Ids nºs 537390900 e 537406452. Instada, a União deixou de apresentar oposição (Id nº 547025975). Pelo Id nº 571493352, a parte exequente foi intimada a manifestar-se dos referidos cálculos do contador, com a ressalva que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Adiante, a exequente exarou mera ciência no Id nº 574424082. É o relatório do essencial. Decido. O cerne da controvérsia deste cumprimento de sentença cinge-se à apuração do montante devido à empresa incorporadora concernente à condenação principal, devolução de custas processuais e verba sucumbencial. De fato, a parte exequente ao ser intimada do determinado no Id nº 571493352, quanto aos cálculos apurados pela contadoria judicial (Ids nºs 537390900 e 537406452), exarou mera ciência, restando configurada sua concordância tácita com os aludidos valores. Portanto, diante da ausência de oposição das partes, manifestadas nos Ids nºs 574424082 (parte exequente) e 547025975 (União), acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria judicial nos Ids nºs 537390900 e 537406452, aliado ao fato daqueles cálculos seguirem os parâmetros fixados no julgado, acolho àqueles valores e homologo a importância total de R$ 1.154.532,60, atualizada até o mês de abril de 2025, nas seguintes proporções: Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios referentes a esta fase processual, em razão das questões ora discutidas refletirem mero acerto de cálculos, assumindo nítido caráter de liquidação de sentença. Preclusas as vias impugnativas das partes, com fulcro nos ditames expostos no artigo 9º da Resolução CJF nº 983 de 18/03/2026, determino as expedições de requisição de: a- precatório em favor de ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA (CNPJ nº 00.310.651/0001-88), no valor de R$ 1.136.707,52 (sendo R$ 355.221,10 – valor principal, R$ 781.486,42 – juros e R$ 0,00 – Selic), a título de condenação principal, atualizado até 30/04/2025; b- requisição de pequeno valor em favor de ROHM AND HAAS QUIMICA LTDA (CNPJ nº 00.310.651/0001-88), no valor de R$ 745,47 (sendo R$ 539,61 – valor principal, R$ 0,00 – juros e R$ 205,86 – Selic), relativo ao ressarcimento de despesas processuais, atualizado até 30/04/2025, devendo constar o assunto “CNJ 5969 – Taxa Judiciária (PJe), correspondente ao assunto CJF 03031312 (PrecWeb) – Taxa Judiciária – Taxas Federais – Taxas – Direito Tributário, bem como o tipo “total”, conforme preceituado no Comunicado nº 01/2026, da UFEP do E. TRF da 3ª Região; e c- requisição de pequeno valor em favor do causídico PAULO AUGUSTO ROSA GOMES (CPF nº 148.412.988-19), no valor de R$ 17.079,61 (sendo R$ 6.440,02 – valor principal, R$ 5.923,08 – juros e R$ 4.716,51 – Selic), referente aos honorários advocatícios, atualizado até 30/04/2025, nos termos dos instrumentos procuratórios constantes dos Ids nºs 365261663 e 365261665. Ressalto, outrossim, que deverá constar dos formulários de requisições: - as datas da(s) certidão(ões) de trânsito(s) em julgado para as partes, em 29/10/2020 – Id nº 361861946 (fase de conhecimento), em 31/03/2026 (concordância parte exequente com cálculos da contadoria judicial – Id nº 574424082) e do protocolo de distribuição destes autos, em 17/07/1990; - natureza das requisições serão comuns, exceto a relativa à verba sucumbencial que será alimentícia; e - o levantamento do pagamento das requisições estarão liberados às partes independentemente de ordem emanada por este Juízo; Ademais, de acordo com a Resolução CJF nº 983, de 18/03/2026, os valores relativos às requisições serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos, nos termos das ECs nsº 113/2021, 114/2021 e 136/2025. À CPE: 1- Intimar a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e a União, no prazo de 30 (trinta) dias acerca desta decisão. 2- Nada sendo requerido pelas partes, promover as expedições de RPVs, nos moldes acima delineados, certificando-se; 3- Após, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre o seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 13 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. 3.1- Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4- Suplantado o prazo acima sem manifestação conclusiva das partes ou havendo concordância expressa das partes com o(s) ofício(s) expedido(s), venham-me conclusos para transmissão. 5- Com a transmissão, dê-se ciência às partes da(s) aludida(s) requisição(ões) transmitida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. 6- Nada sendo requerido, arquivem-se os autos em sobrestado até que sobrevenha(m) comunicação(ões) de pagamento(s). São Paulo, data da assinatura eletrônica. pkl RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal