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0029442-06.2022.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0029442-06.2022.8.17.2810 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: CONDOMINIO DO EDF DAHER APELADA: ABIGAIL GOMES RODRIGUES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DAHER, na qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Anteriormente, mediante despacho (Id 62579892), a parte apelante foi intimada para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira (a exemplo de balanços e balancetes), sob pena de indeferimento do benefício. Conforme Certidão de Transcurso de Prazo emitida pela Diretoria Cível (Id 64121440), o prazo legal decorreu sem que a parte recorrente apresentasse qualquer manifestação ou documento comprobatório. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por sua vez, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas ou entes despersonalizados (como o condomínio edilício) exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante a orientação firmada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, devidamente intimado para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, o Apelante manteve-se inerte, deixando de juntar aos autos qualquer elemento probatório. A ausência de comprovação da hipossuficiência, aliada ao descumprimento da determinação judicial, inviabiliza o deferimento da benesse requerida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: I. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DAHER, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício. II. Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento integral do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 1.007, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator

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