Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029440-74.2026.4.05.8400 AUTOR: ROMILDO ROSENDO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA - RN16097 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAMILA DE ABRANTES LACERDA - RN16920 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA - RN16942 REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA - RN13862 DESPACHO Trata-se de ação do procedimento comum cível, ajuizada por Romildo Rosendo De Vasconcelos em desfavor do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS e da UNIÃO objetivando a isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, por ser portador de neoplasia maligna. Despacho postergando a análise do pedido de tutela provisória de urgência para o momento posterior ao da oitiva da parte ré. O INSS e a PETROS apresentaram contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. Houve citação equivocada da União, por meio da Advocacia-Geral da União, quando deveria ter sito citada a Fazenda Nacional. Retifique-se a autuação para substituir a União (AGU) pela Fazenda Nacional, a qual deverá ser intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada no prazo de 10 dias. Concomitantemente, cite-se a Fazenda Nacional para, querendo apresentar contestação, no prazo legal. Após, intime-se a demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC. Intimem-se. Cite-se.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0029440-74.2026.4.05.8400 AUTOR: ROMILDO ROSENDO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA - RN16097 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAMILA DE ABRANTES LACERDA - RN16920 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA - RN16942 REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA - RN13862 DESPACHO Trata-se de ação do procedimento comum cível, ajuizada por Romildo Rosendo De Vasconcelos em desfavor do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS e da UNIÃO objetivando a isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, por ser portador de neoplasia maligna. Despacho postergando a análise do pedido de tutela provisória de urgência para o momento posterior ao da oitiva da parte ré. O INSS e a PETROS apresentaram contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. Houve citação equivocada da União, por meio da Advocacia-Geral da União, quando deveria ter sito citada a Fazenda Nacional. Retifique-se a autuação para substituir a União (AGU) pela Fazenda Nacional, a qual deverá ser intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada no prazo de 10 dias. Concomitantemente, cite-se a Fazenda Nacional para, querendo apresentar contestação, no prazo legal. Após, intime-se a demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC. Intimem-se. Cite-se.