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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029435-09.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0813721-67.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00357889 AGTE: J.R.G. ESTAQUEAMENTO,FUNDACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA OAB/RJ-205045 AGDO: JEANE SAMPAIO DOS SANTOS AGDO: MIGUEL SAMPAIO BEZERRA REP/P/MAE JEANE SAMPAIO DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIA PEIXOTO RODRIGUES OAB/RJ-187889 ADVOGADO: MAURICIO FERNANDES VALLEJO OAB/RJ-163945 AGDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANICIE DO ARAGUAIA ADVOGADO: CARLOS RENATO RODRIGUES TENORIO OAB/RJ-232919 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE EM CANTEIRO DE OBRAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação, reconheceu a revelia de pessoa jurídica e inverteu o ônus da prova em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2. A agravante sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova sem fundamentação concreta e a nulidade da citação por carta recebida por pessoa sem demonstração de poderes para tanto. 3. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por carta recebida por pessoa sem identificação idônea de vínculo com a pessoa jurídica; (ii) saber se é cabível reconhecer a revelia diante da contestação apresentada pela agravante; e (iii) saber se é possível inverter o ônus da prova sem fundamentação específica e com base apenas na incidência do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica discutida não é de consumo. A controvérsia decorre de acidente em canteiro de obras e se submete às regras de responsabilidade civil comum. 6. A citação da pessoa jurídica é nula quando o aviso de recebimento não permite identificar, com segurança, que a pessoa que o assinou possuía poderes para recebê-la ou vínculo funcional com a empresa. 7. A mera assinatura no aviso de recebimento, sem identificação idônea do recebedor, não basta para presumir válida a citação de pessoa jurídica. 8. Reconhecida a nulidade da citação, a contestação apresentada pela agravante deve ser considerada tempestiva, o que afasta a revelia. 9. A inversão do ônus da prova também não se sustenta, porque foi determinada de forma genérica e com fundamento exclusivo no Código de Defesa do Consumidor, diploma inaplicável ao caso. 10. A redistribuição do ônus probatório, em relações não consumeristas, exige fundamentação concreta e análise da necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido para anular a decisão que decretou a revelia da agravante e inverteu o ônus da prova, determinando o prosseguimento do feito com abertura de vista aos agravados para réplica e posterior deliberação fundamentada sobre a distribuição do ônus probatório. Aproveitada, contudo, por economia processual, a audiência de instrução e julgamento já realizada, independentemente da eventual necessidade de designação de outra audiência. ________________________ _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, n/a; CPC, art. 373, I; CPC, art. 455, § 1º; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII; CC.
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