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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Processo 0029426-69.2024.8.26.0114 (processo principal 1051345-68.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Franco-brasileiro de Alta Gastronomia - Ana Graziela Teotonio Moura - Vistos. 1. Esgotados os meios disponíveis para busca de bens para satisfação da dívida, defiro a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito e determino a expedição de ofício à CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos, solicitando providências para informar a este Juízo sobre a existência de recebíveis em nome do(s) executado(s) acima relacionado(s). E, em caso positivo, determino que se proceda ao bloqueio de 10% (dez por cento) de todos os valores a serem recebidos, mensalmente, em nome da empresa executada até o limite do crédito buscado, no valor de R$ 5.362,41 atualizado até 03/2026 - fls. 214. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício a CIP Câmara Interbancária de Pagamentos. Inconformismo que prospera em parte. Todas as diligências até então realizadas resultaram infrutíferas na recuperação do crédito objeto de cobrança. Possibilidade da penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, limitando-se, todavia, ao percentual de 10% (dez por cento) a fim de não obstar a continuidade da atividade econômica desenvolvida. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305023-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CIP CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTO PARA O BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES EM NOME DOS EXECUTADOS PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO EM PARTE - Não indicando o executado bens ou valores capazes de garantir integralmente o cumprimento de sentença e considerando que foram frustradas as tentativas de penhora, mostra-se possível a penhora sobre recebíveis, desde que limitada ao percentual de 10% (dez por cento) desse faturamento, a fim de evitar a inviabilização de eventual atividade econômica desenvolvida - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220566-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024). Frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, dê ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando após, os autos conclusos. Na ausência de impugnação, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento ao exequente, que deverá juntar o respectivo formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico) para fins de levantamento do valor depositado nos presentes autos, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte providenciar seu encaminhamento. 2. Melhor revendo posicionamento anterior, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade do processo de execução, defiro as pesquisas de bens, abaixo elencadas. Recolha o exequente a guia de custas para acesso aos sistemas, no prazo de 10 dias, observando o disposto no Provimento CSM 2.684/2023, isento caso seja beneficiário da justiça gratuita. Após, requisite-se: A última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora/exequente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que supra a omissão e dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 196, XI, das NSCGJ. 3. Indefiro o pedido de realização de pesquisa de empresas junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). Tal diligência não se destina à obtenção de informações cadastrais sigilosas, tratando-se de consulta que pode ser efetuada diretamente pela parte interessada nos canais disponibilizados pelo próprio órgão. Eventuais informações ou certidões necessárias devem ser obtidas pela própria parte, mediante acesso aos meios oficiais daJUCESP. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às plataformas de aplicativos de entrega e mobilidade urbana. A busca e a penhora de ativos financeiros e valores sob posse de instituições de pagamento competem ordinariamente ao sistema SISBAJUD, inexistindo justificativa para a via oficiosa genérica. Intime-se. - ADV: FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP), RICARDO JOSÉ DE CAMARGO FERNANDES (OAB 543316/SP), TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP), FELIPE MONTAGNER DE DIEGO (OAB 399984/SP)
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