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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029414-33.2026.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0254906-16.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00357388 AGTE: FESEP FEDERAÇAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: TEMISTOCLES BEZERRA DE BARROS OAB/RJ-131263 ADVOGADO: MARCIO GUIMARAES BARROSO OAB/RJ-181736 ADVOGADO: EDSON NOGUEIRA CORDEIRO SOBRINHO OAB/RJ-135647 AGDO: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO ALMENDRA HONORATO OAB/RJ-103363 Relator: JDS. DES. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR E CONCOMITANTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o direito do espólio agravado à reserva de 30% dos valores devidos à entidade agravante a título de honorários contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do agravo de instrumento interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria agravante contra a decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante, ciente da decisão, opôs embargos de declaração e, antes do respectivo julgamento, interpôs o presente agravo de instrumento contra o mesmo pronunciamento judicial.4. A interposição concomitante de recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal e acarreta preclusão consumativa, tornando inadmissível o recurso interposto posteriormente. 5. Cabia à agravante aguardar o julgamento dos embargos de declaração para, conforme o caso, impugnar a decisão, não sendo possível a utilização do agravo de instrumento para revisar decisão já submetida a reexame pelo próprio juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa por violação ao princípio da unicidade recursal. Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria parte contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa, impondo-se o não conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.126.590/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJe 25.05.2026; STJ, AgRg no RHC nº 210.385/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJe 23.12.2025. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
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