2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029406-58.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253112068, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. DEFIRO o recebimento da emenda à petição inicial (ID 246931214), ante o pleno e tempestivo atendimento ao despacho retro. Anote-se a exclusão dos pedidos cumulados de indenização por danos morais e lucros cessantes. Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça não fora previamente deferido, razão pela qual indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, restando fixado o valor da causa na importância readequada de R$ 1.000,00 (mil reaais). Quanto ao pedido constante no item "G" da exordial emendada (exclusão de responsabilidade do autor perante terceiros nas esferas fiscal, trabalhista e tributária), indefiro-o de plano, haja vista que desborda dos limites estritos da Ação de Exigir Contas, cuja finalidade restringe-se à apuração da obrigação de prestar contas e à definição de eventual saldo credor/devedor entre as partes, não podendo os efeitos deste processo especial vincular órgãos públicos ou terceiros estranhos à lide. Determino à DC1 que: a) Retifique no sistema o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil real); b) Disponibilize nos autos a guia para o pagamento das custas processuais correspondentes. Com a disponibilização da guia, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após o recolhimento e comprovada a satisfação integral das custas, cite-se a parte ré (ANA PAULA FERREIRA DE ALBUQUERQUE e ROMERSON IURY XAVIER LEMOS), via postal/oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem as contas requeridas (na forma discriminada nos itens "d.1" e "d.2" da exordial) ou ofereçam contestação, nos termos e sob as penas do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar do procedimento especial de Exigir Contas em sua primeira fase, cujo escopo limita-se a aferir a existência da obrigação de prestar contas, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC, dada a incompatibilidade intrínseca com o rito nesta etapa. Cumpra-se. RECIFE, 1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029406-58.2025.8.17.2001