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0029406-51.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029406-51.2025.4.05.8201 AUTOR: M. A. D. A. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALINE KARLA DE ARAUJO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por M. A. D. A. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de BPC - LOAS, qualificando-se como pessoa com deficiência. O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". É que, na Avaliação Biopsicossocial realizada pelo INSS nos termos da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015 e chancelada pela Resolução CNJ n. 630/2025, o impedimento relacionado às Funções do Corpo foi considerado de natureza LEVE. Tendo em vista os laudos particulares acostados pelo requerente, houve a realização de perícia médica judicial, cujas conclusões são desfavoráveis ao pleito autoral. O diagnóstico constatado foi de: Autismo infantil (CID 10 - F84.0). Contudo, segundo o expert designado pelo juízo, a doença em questão não consiste em impedimento de longo prazo. De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores prevista na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, tal resultado obsta que se reconheça que se cuida de pessoa com deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Não há contradição entre o resultado final da avaliação médica e os achados clínicos documentados no laudo. Veja-se: (...) -EXAME FÍSICO: Entra acompanhado(a) de familiar. Marcha normal Senta e se levanta de cadeira e maca sem dificuldades. Mostra-se criança apática, porém cooperativa. Realiza contato verbal de forma breve Mantem humor estável. Respeita ordens e comandos. Relatório escolar não descreve déficit de aprendizado. Membros superiores simétricos e sem hipotrofias. Sem déficit de força ou movimento em ambos os membros superiores. Membros inferiores simétricos e sem hipotrofias. (...) SOMA DA PONTUAÇÃO: __675 (...) 2.1) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciado é portador, segundo sua idade, causa-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social? ( X ) NÃO (...) (a) faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? SIM ( ) NÃO ( X ) Justificativa: Sem elementos tecnicos que ratifiquem algum impedimento (...) CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS Durante ato pericial pode ser visto pre adolescente com apatia no humor que de forma isolada, não ratifica impedimentos. Mostra-se cooperativa, mantendo humor estável, respeitando ordens e comandos. Não há déficits de aprendizado. Sem impedimentos. Intimada, a parte autora impugnou o laudo judicial, sob os seguintes argumentos: o laudo pericial, embora aponte a patologia que acomete a autora, erroneamente, deixou de reconhecer a existência de impedimento de longo prazo. Frise-se que, a existência de patologia, por si só, não enseja a concessão do benefício requerido. Com efeito, o expert individualizou as avaliações e testes realizados, descrevendo todas as conclusões por ele adotadas para cada segmento corporal/funcional analisado. Nenhum dos testes foi alvo de específica insurgência nem teve a aptidão científica objurgada com base em estudos de alto nível. Inclusive, o colaborador do juízo levou em consideração não só o histórico médico e profissional do paciente, mas também os laudos, atestados e relatórios constantes do processo, especialmente os apresentados pela própria parte autora. A conclusão pericial foi clara, objetiva e consistente. Ora, a ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. O laudo judicial - o qual goza de fé pública - ratifica a conclusão administrativa que, por sua vez, é presumidamente verdadeira e legítima. Os laudos em sentido contrário acostados pelo autor não infirmam essas presunções relativas, as quais, portanto, devem subsistir. Aplica-se, então, mutatis mutandi, o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/91: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". Igualmente, mostra-se prescindível a realização de avaliação ou perícia social no caso. Nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 385 pela TNU, "(...) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 24 de junho de 2026). Tem-se que o autor não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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