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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029405-71.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0885585-08.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00357305 AGTE: MARIA HELENA DA SILVA MARTUSCELLO OLIVEIRA LIMA AGTE: HUMBERTO MARTUSCELLO OLIVEIRA LIMA AGTE: ANTONIO CARLOS MATHEUS AGTE: DANIELA MILHEIROS MATHEUS DE CARVALHO MORAIS ADVOGADO: NATHÁLIA GARCIA LIMA OAB/RJ-220516 ADVOGADO: NILSON EDUARDO DO NASCIMENTO OAB/RJ-174070 AGDO: FATIMA REGINA FLORIDO CESAR DE ALENCASTRO GRACA AGDO: MARISA FLORIDO CESAR AGDO: FABIO FLORIDO CAMEIRA AGDO: ANDREA CARLOS DE ANDRADE FLORIDO AGDO: FERNANDO CARLOS DE ANDRADE FLORIDO AGDO: GUSTAVO FLORIDO CAMEIRA AGDO: ISABELA CARLOS DE ANDRADE FLORIDO AGDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE FLORIDO AGDO: RENATO FLORIDO CAMEIRA ADVOGADO: PABLO JOSÉ FIGUEIREDO PEREIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-110516 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. RECOLHIMENTO DO PREPARO SEM RESSALVA. PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça recursal a ambos os agravantes, em agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu a penhora on-line, via SISBAJUD, de ativos em nome dos recorrentes, em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser conhecido o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça recursal, quando, após o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo, os agravantes recolhem as despesas processuais e requerem a análise do mérito do agravo de instrumento, sem qualquer ressalva. III. Razões de decidir 3. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois os agravantes praticaram ato processual incompatível com a vontade de recorrer. 4. O recolhimento das despesas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça, seguido de pedido de análise do mérito do agravo de instrumento sem qualquer ressalva, configura aceitação tácita da decisão recorrida. 5. A prática de ato incompatível com o propósito recursal caracteriza preclusão lógica e obsta o conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: O recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça, sem qualquer ressalva, configura aceitação tácita da decisão. ________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.000, caput e parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0096357-37.2023.8.19.0000, Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso, Oitava Câmara de Direito Público, j. 15.02.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0023032-29.2023.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2023. Conclusões:
"Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator."
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.