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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029397-96.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252221890 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO ANTONIO CLAUDIO CAVALCANTI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo, mediante advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente DANOS MORAIS E CORPORAIS em face de IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA. (INDRIVE) e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., também devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial foi vítima de acidente de trânsito enquanto passageiro de um veículo solicitado por intermédio da plataforma digital da primeira ré. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões físicas que demandaram atendimento médico e o afastaram de suas atividades habituais, resultando em danos de ordem corporal e moral. Fundamenta a responsabilidade da plataforma na teoria do risco da atividade, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 734 do Código Civil. Ao final, pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações por danos morais e corporais, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a ré IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA. apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por atuar como mera intermediadora; (ii) a ausência de nexo de causalidade, em razão da culpa exclusiva de terceiro (o motorista Sr. Rafael) e, subsidiariamente, da ocorrência de força maior (condições climáticas adversas); (iii) a inexistência de defeito na prestação do serviço; (iv) o descabimento da indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento; e (v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela extinção do feito ou, alternativamente, pela total improcedência dos pedidos. A ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., por sua vez, também ofertou contestação, aduzindo, em sede preliminar: (i) a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, por entender que a contratação de advogado particular é incompatível com o benefício; (ii) a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que não pode ser compelida ao pagamento sem a devida comunicação do sinistro e apresentação da documentação pertinente. Em réplica, a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial, defendendo a manutenção da justiça gratuita, a responsabilidade das rés e a necessidade de produção de prova pericial médica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. requereram a produção de prova pericial médica, tendo as partes apresentado seus quesitos. Nesse momento do processo, entendo como pertinente, fixar os pontos fáticos controvertidos, que exigem dilação probatória, quais sejam: (a) A existência, natureza, extensão e o caráter permanente ou temporário das lesões físicas e sequelas alegadamente sofridas pelo autor; (b) O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas reportadas; (c) A efetiva repercussão do evento e de seus desdobramentos na esfera dos direitos da personalidade do autor, para fins de configuração do dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço de intermediação de transporte prestado pela primeira ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor postula a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida. A verossimilhança das alegações autorais repousa nos documentos que instruem a inicial, que indicam a ocorrência do sinistro durante a utilização do serviço. Ademais, a hipossuficiência do consumidor, no caso, deve ser interpretada sob o viés técnico, sendo evidente a superioridade da parte ré para produzir provas relativas ao funcionamento da plataforma, aos dados da corrida, à apólice de seguro e aos seus termos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do ônus do autor de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito, qual seja, o dano e o nexo causal. Para o deslinde dos pontos controvertidos, notadamente a extensão dos danos corporais, afigura-se imprescindível a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito o médico Dr. PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO, habilitado no CRM 16868/PE, inscrito no CPF sob o nº 009.226.694-06, e-mail pmenezes.periciasmedicas.dpvat@gmail.com, com endereço físico em Rua São Francisco, nº 98, Paissandu, Recife, Telefone (81) 9879-88124 e (81) 4101-0698, para sua realização. Intime-se o perito para ciência de sua nomeação, pessoalmente e por mandado, assim como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem disponibilidade para a realização da perícia designada nestes autos e apresentar sua proposta de honorários, cientificando-lhe que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente de termo de compromisso, tudo na conformidade dos artigos 465, 466 e 473, todos do Código de Processo Civil. Em face da existência do currículo do perito depositado nesta vara, contendo o contato e endereço para intimação, fica dispensado da comprovação do contido no art. 465, § 2º, incisos II e III. Ainda, intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC/2015). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, saliento que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do(a) perito(a) caberá ao réu, tendo em vista haver solicitado a perícia, conforme art. 95 do Digesto Processual Civil. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia do presente despacho, autenticada por servidor(a) em exercício, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029397-96.2025.8.17.2001