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0029388-55.2011.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029388-55.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: LILIAN DE OLIVEIRA VENTURA PINHO e outros (5) INVENTARIADO: JOAO VENTURA IVO DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de procedimento de inventário e partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de JOÃO VENTURA IVO, no qual se impõe o saneamento formal e a ultimação dos atos procedimentais preparatórios para a homologação da partilha do monte hereditário. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito dos pronunciamentos judiciais anteriormente exarados — mormente as decisões interlocutórias de ID 67359730 e ID 93190223 —, a instrução documental necessária ao julgamento de mérito da partilha pende da apresentação do respectivo comprovante de quitação tributária do imposto de transmissão causa mortis, bem como da readequação da proposta formal de partilha apresentada pela inventariante, a fim de expungir incongruências materiais e ajustá-la aos bens delimitados por este Juízo. Com efeito, a comprovação da regularidade tributária perante a Fazenda Pública Estadual afigura-se como requisito indeclinável e cogente para a prolação de sentença homologatória, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil c/c o artigo 192 do Código Tributário Nacional, impondo-se à inventariante a juntada aos autos do Termo de Quitação do ITCMD ou de declaração formal de isenção expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI). Outrossim, faz-se estritamente necessária a adequação do plano de partilha. Do respectivo esboço de partilha deverão constar, de forma clara e pormenorizada, todos os bens e dívidas do espólio, o valor estimado de cada item e a exata forma como se dará a divisão do acervo patrimonial — admitindo-se a constituição em regime de copropriedade —, com a especificação e individualização do quinhão atribuído a cada herdeiro, em rigorosa observância à ordem de vocação hereditária estatuída nos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil, além do resguardo da meação pertencente à convivente sobrevivente sobre os bens comuns. Esclareço que eventuais bens sonegados, descobertos após a partilha, litigiosos, de liquidação difícil ou morosa e situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário deverão ser excluídos da partilha, os quais deverão sujeitar-se a sobrepartilha, na forma do artigo 669 do Código de Processo Civil, não impedindo, portanto, a partilha dos que não se enquadrem nas referidas situações. Advirto, por oportuno, que o valor atribuído aos bens nas declarações não vincula as alienações futuras das respectivas parcelas dos proprietários, após a homologação da partilha, os quais poderão negociá-las livremente entre si ou com terceiros, respeitadas as regras inerentes à propriedade condominial, pelo valor que melhor lhes interessar, independentemente de nova autorização judicial. Ressalto, ainda, que a partilha deve dar-se em estrita consonância com a decisão delimitadora de bens de ID 93190223, a qual definiu com clareza a composição do acervo hereditário e os direitos da companheira sobrevivente, cabendo observar pontualmente as seguintes diretrizes: Imóvel situado na Av. Horácio Ribeiro, nº 1448, Bairro Santa Lia: Conforme reconhecido na decisão de ID 93190223 c/c a documentação de ID 6483931 (págs. 129/131), o bem foi adquirido na constância da união estável, de modo que apenas a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) integra o espólio partilhável, pertencendo os outros 50% (cinquenta por cento) à companheira sobrevivente, Sandra Alves de Sousa, a título de meação, além do reconhecimento de seu direito real de habitação de natureza vitalícia e gratuita sobre o bem; Imóvel situado na Quadra 337, Casa 09, Conjunto Habitacional Itararé II: Conforme registro de ID 38892828, apenas a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) de titularidade do de cujus integra o espólio partilhável; Exclusão do Apartamento nº 703 do Edifício Boulevard João XXIII: O referido bem foi expressamente excluído da partilha por ter sido adquirido após o falecimento do inventariado (conforme matrícula de ID 38892825); Exclusão de verbas rescisórias, valores de poupança (PIS), veículos e ativos financeiros: Ficam excluídos da partilha os valores de poupança/PIS (ID 6483931, pág. 77) e verbas rescisórias da Eletrobras levantadas em sede trabalhista (ID 6483931, págs. 171/173 e 177) por pertencerem exclusivamente à companheira, única dependente habilitada perante a Previdência Social (artigo 1º da Lei nº 6.858/1980), bem como os veículos e ativos acionários ante a inexistência de registros de titularidade em nome do falecido (consultas RENAJUD de ID 93290478 e ID 93291143, e resposta da B3 de ID 95609987); Divisão do monte líquido hereditário: O remanescente do patrimônio do falecido deve ser dividido em frações iguais entre as herdeiras filhas (Léa Ventura dos Santos, Lucélia de Oliveira Ventura, Lívia de Oliveira Ventura e Lilian de Oliveira Ventura Silva). Ademais, no que tange a eventual prestação de contas acerca da gestão patrimonial do espólio, esta deverá observar o procedimento previsto no artigo 553 do Código de Processo Civil, sendo processada em autos apartados e de forma incidental, nos termos do artigo 550 do mesmo diploma adjetivo civil, sem tumultuar a marcha do inventário principal. Considerando que o regular desenvolvimento e o desfecho da presente relação processual dependem diretamente da prática de atos materiais e do fornecimento de informações cadastrais e documentais que competem exclusivamente à inventariante, resta evidenciada situação fática que obsta transitoriamente a marcha processual ordinária por motivo alheio à atuação jurisdicional imediata. Tratando-se de providências indispensáveis ao prosseguimento do feito, afigura-se imperiosa a suspensão temporária do curso do processo, com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destarte, com fulcro no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado ao ID 103927280 e, via de consequência, SUSPENDO o feito pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que a parte inventariante cumpra integralmente as determinações pendentes, o que ocorrer primeiro. Intime-se a inventariante, por seu advogado devidamente constituído, para adotar as providências determinadas no prazo assinalado. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificado o cumprimento das obrigações, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. TERESINA/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029388-55.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: LILIAN DE OLIVEIRA VENTURA PINHO e outros (5) INVENTARIADO: JOAO VENTURA IVO DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de procedimento de inventário e partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de JOÃO VENTURA IVO, no qual se impõe o saneamento formal e a ultimação dos atos procedimentais preparatórios para a homologação da partilha do monte hereditário. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito dos pronunciamentos judiciais anteriormente exarados — mormente as decisões interlocutórias de ID 67359730 e ID 93190223 —, a instrução documental necessária ao julgamento de mérito da partilha pende da apresentação do respectivo comprovante de quitação tributária do imposto de transmissão causa mortis, bem como da readequação da proposta formal de partilha apresentada pela inventariante, a fim de expungir incongruências materiais e ajustá-la aos bens delimitados por este Juízo. Com efeito, a comprovação da regularidade tributária perante a Fazenda Pública Estadual afigura-se como requisito indeclinável e cogente para a prolação de sentença homologatória, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil c/c o artigo 192 do Código Tributário Nacional, impondo-se à inventariante a juntada aos autos do Termo de Quitação do ITCMD ou de declaração formal de isenção expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ/PI). Outrossim, faz-se estritamente necessária a adequação do plano de partilha. Do respectivo esboço de partilha deverão constar, de forma clara e pormenorizada, todos os bens e dívidas do espólio, o valor estimado de cada item e a exata forma como se dará a divisão do acervo patrimonial — admitindo-se a constituição em regime de copropriedade —, com a especificação e individualização do quinhão atribuído a cada herdeiro, em rigorosa observância à ordem de vocação hereditária estatuída nos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil, além do resguardo da meação pertencente à convivente sobrevivente sobre os bens comuns. Esclareço que eventuais bens sonegados, descobertos após a partilha, litigiosos, de liquidação difícil ou morosa e situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário deverão ser excluídos da partilha, os quais deverão sujeitar-se a sobrepartilha, na forma do artigo 669 do Código de Processo Civil, não impedindo, portanto, a partilha dos que não se enquadrem nas referidas situações. Advirto, por oportuno, que o valor atribuído aos bens nas declarações não vincula as alienações futuras das respectivas parcelas dos proprietários, após a homologação da partilha, os quais poderão negociá-las livremente entre si ou com terceiros, respeitadas as regras inerentes à propriedade condominial, pelo valor que melhor lhes interessar, independentemente de nova autorização judicial. Ressalto, ainda, que a partilha deve dar-se em estrita consonância com a decisão delimitadora de bens de ID 93190223, a qual definiu com clareza a composição do acervo hereditário e os direitos da companheira sobrevivente, cabendo observar pontualmente as seguintes diretrizes: Imóvel situado na Av. Horácio Ribeiro, nº 1448, Bairro Santa Lia: Conforme reconhecido na decisão de ID 93190223 c/c a documentação de ID 6483931 (págs. 129/131), o bem foi adquirido na constância da união estável, de modo que apenas a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) integra o espólio partilhável, pertencendo os outros 50% (cinquenta por cento) à companheira sobrevivente, Sandra Alves de Sousa, a título de meação, além do reconhecimento de seu direito real de habitação de natureza vitalícia e gratuita sobre o bem; Imóvel situado na Quadra 337, Casa 09, Conjunto Habitacional Itararé II: Conforme registro de ID 38892828, apenas a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) de titularidade do de cujus integra o espólio partilhável; Exclusão do Apartamento nº 703 do Edifício Boulevard João XXIII: O referido bem foi expressamente excluído da partilha por ter sido adquirido após o falecimento do inventariado (conforme matrícula de ID 38892825); Exclusão de verbas rescisórias, valores de poupança (PIS), veículos e ativos financeiros: Ficam excluídos da partilha os valores de poupança/PIS (ID 6483931, pág. 77) e verbas rescisórias da Eletrobras levantadas em sede trabalhista (ID 6483931, págs. 171/173 e 177) por pertencerem exclusivamente à companheira, única dependente habilitada perante a Previdência Social (artigo 1º da Lei nº 6.858/1980), bem como os veículos e ativos acionários ante a inexistência de registros de titularidade em nome do falecido (consultas RENAJUD de ID 93290478 e ID 93291143, e resposta da B3 de ID 95609987); Divisão do monte líquido hereditário: O remanescente do patrimônio do falecido deve ser dividido em frações iguais entre as herdeiras filhas (Léa Ventura dos Santos, Lucélia de Oliveira Ventura, Lívia de Oliveira Ventura e Lilian de Oliveira Ventura Silva). Ademais, no que tange a eventual prestação de contas acerca da gestão patrimonial do espólio, esta deverá observar o procedimento previsto no artigo 553 do Código de Processo Civil, sendo processada em autos apartados e de forma incidental, nos termos do artigo 550 do mesmo diploma adjetivo civil, sem tumultuar a marcha do inventário principal. Considerando que o regular desenvolvimento e o desfecho da presente relação processual dependem diretamente da prática de atos materiais e do fornecimento de informações cadastrais e documentais que competem exclusivamente à inventariante, resta evidenciada situação fática que obsta transitoriamente a marcha processual ordinária por motivo alheio à atuação jurisdicional imediata. Tratando-se de providências indispensáveis ao prosseguimento do feito, afigura-se imperiosa a suspensão temporária do curso do processo, com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destarte, com fulcro no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado ao ID 103927280 e, via de consequência, SUSPENDO o feito pelo período de 30 (trinta) dias, ou até que a parte inventariante cumpra integralmente as determinações pendentes, o que ocorrer primeiro. Intime-se a inventariante, por seu advogado devidamente constituído, para adotar as providências determinadas no prazo assinalado. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificado o cumprimento das obrigações, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. TERESINA/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI

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