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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0029382-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1128622-52.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituição de Ensino Colegio Amorim Ltda - O pedido comporta acolhimento. As diligências já realizadas foram infrutíferas: o bloqueio pelo SISBAJUD, em tentativa única, resultou negativo perante as três instituições respondentes, nada tendo sido bloqueado (fls. 68/70), e a pesquisa junto ao RENAJUD não localizou veículo em nome do executado (fl. 89). Os créditos do Programa Nota Fiscal Paulista constituem direito patrimonial disponível e, como tal, respondem pela dívida e são penhoráveis, nos termos dos arts. 789 e 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, sendo a informação acessível mediante requisição da autoridade judiciária, na forma do art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. Realizando-se a execução no interesse do exequente (art. 797 do Código de Processo Civil) e não onerando a diligência a máquina judiciária, porque o próprio interessado se encarregará do encaminhamento, DEFIRO a expedição. Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, que deverá informar a este Juízo, nestes autos, a existência e o valor dos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista em nome de Cláudio Roberto Pereira Junior, CPF 214.219.678-04, encaminhando a resposta ao endereço eletrônico da unidade (upj31a35cv@tjsp.jus.br), devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Caberá ao exequente encaminhar o expediente e comprovar nos autos o protocolo, em quinze dias. Sobrevinda a resposta, manifeste-se o exequente em dez dias, instruindo eventual pedido de penhora com planilha atualizada do débito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Por fim, DETERMINO o cumprimento da decisão de fl. 50, ainda pendente: certificado o decurso do prazo do edital sem pagamento voluntário ou impugnação (fl. 59), oficie-se à Defensoria Pública para indicação de curador especial ao executado, citado por edital na fase de conhecimento, intimado por edital nesta fase e sem advogado constituído nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
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