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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Processo 0029380-56.2019.8.26.0114 (processo principal 1011779-93.2014.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - JEFFERSON GUEDES SOUZA - Maria Carolina Leal de Oliveira Camargo - - Elpídio José Oliveira Camargo - - Eduardo Leal Oliveira Camargo - - Maria Claudia Leal Oliveira Camargo - - Antonio Carlos Berna e outro - Vistos. JEFFERSON GUEDES SOUZA instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação às empresas CK BERNA SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA GLOBAL ILIMITADA e M.C. CAMARGO ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., no curso do cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória. Afirmou que realizou investimento de R$ 200.000,00 junto às requeridas, tendo sido proferida sentença que condenou solidariamente as empresas à restituição do capital investido. Iniciado o cumprimento de sentença, contudo, as executadas não efetuaram o pagamento, e o débito, atualizado até julho de 2019, alcançava R$ 431.740,31. Sustentou que as empresas vêm se furtando ao cumprimento de suas obrigações. Alegou estarem presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do CPC, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, com a inclusão de MARIA CAROLINA LEAL OLIVEIRA CAMARGO, ELPIDIO JOSÉ OLIVEIRA CAMARGO, EDUARDO LEAL OLIVEIRA CAMARGO, MARIA CLAUDIA LEAL OLIVEIRA CAMARGO, ANTÔNIO CARLOS BERNA e KATIA FERREIRA BERNA COSTA no polo passivo, a fim de que seus patrimônios particulares respondam pela obrigação. Os requeridos Katia Ferreira Berna Costa (fls. 677), Maria Claudia Leal Oliveira Camargo (fls. 678), Elpídio José Oliveira Camargo (fls. 680 e 748), Maria Carolina Leal Oliveira Camargo (fls. 850), Eduardo Leal Oliveira Camargo (fls. 852) e Antônio Carlos Berna (fls. 999) foram pessoalmente citados. MARIA CLAUDIA LEAL OLIVEIRA CAMARGO e EDUARDO LEAL OLIVEIRA CAMARGO apresentaram impugnação, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva (fls. 854/858). Anoto réplica (fls. 900/905). ANTÔNIO CARLOS BERNA requereu a extinção ou a suspensão do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em virtude da decretação de sua insolvência civil, por decisão transitada em julgado (Processo nº 1003494-65.2023.8.26.0577, da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos fls. 961/962), pedido que foi indeferido (fls. 986/987). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e deixaram de requerer a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos (fls. 991/998). Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Maria Cláudia Leal Oliveira Camargo e Eduardo Leal Oliveira Camargo. Os requeridos sustentam que se retiraram do quadro societário da executada M.C. CAMARGO ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. em 2013 e que, ultrapassado o prazo de dois anos previsto no artigo 1.032 do Código Civil, não poderiam mais responder por obrigações da sociedade. O prazo previsto nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, contudo, refere-se à responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais e não impede, por si só, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra ex-sócio. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nesse sentido. No julgamento do AgInt no REsp nº 1.409.262/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, assentou que não se aplicam os prazos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios, no caso de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque a responsabilização decorrente da desconsideração da personalidade jurídica possui fundamento próprio e não se confunde com a responsabilidade ordinária do sócio por dívidas sociais. No mesmo sentido, no AgInt no AREsp nº 1.290.976/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/03/2019, o STJ reconheceu que o prazo bienal previsto na legislação societária não constitui limite para a desconsideração da personalidade jurídica. Essa orientação também vem sendo adotada por este Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que manteve a penhora de seus bens e o bloqueio de seu veículo em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão.; 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a alegação do agravante de que se retirou do quadro societário da executada em 2017, não respondendo pelos débitos; (ii) a existência de vícios na decisão quanto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de Decidir. 3. A preclusão operou-se, pois o agravante não interpôs recurso contra a decisão de inclusão no polo passivo. 4. A dívida foi contraída enquanto o agravante integrava o quadro societário, sendo possível sua responsabilização. A jurisprudência do STJ confirma a inaplicabilidade do artigo 1.032 do CC em casos de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do sócio por débitos contraídos enquanto integrava o quadro societário persiste mesmo após sua saída não averbada. 2. A desconsideração da personalidade jurídica não se limita aos prazos dos artigos 1.003 e 1.032 do CC. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.003 e 1.032. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2259375 RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, T4, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1034255 PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 25.04.2017; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2086578-92.2024.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2252479-49.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16.11.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027592-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) No caso, Maria Cláudia e Eduardo integravam o quadro societário da executada quando celebrado o negócio jurídico que deu origem à obrigação discutida nos autos, tendo se retirado da sociedade posteriormente. O requerente pretende justamente, por meio deste incidente, estender a eles a responsabilidade patrimonial pelo débito. Saber se estão presentes os pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e, em consequência, se os requeridos efetivamente devem responder pela obrigação é questão de mérito. A circunstância de terem se retirado da sociedade, portanto, não autoriza sua exclusão do incidente por ilegitimidade passiva. Rejeito, assim, a preliminar. No mérito, o pedido é procedente, embora por fundamentos que, a rigor, tornariam desnecessária a própria instauração deste incidente. Com efeito, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aceita no âmbito da doutrina pátria há muito tempo, e surgiu como mecanismo para combater o abuso da personalidade jurídica, relativizando o princípio da separação patrimonial da empresa. Também é de longa data a lição doutrinária no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ter como base duas teorias distintas: a teoria maior e a teoria menor. A teoria maior, que é a regra geral do nosso ordenamento jurídico, foi contemplada pelo art. 50 do Código Civil, e condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Como se vê, é necessário provar desvio de finalidade (requisito subjetivo) ou confusão patrimonial (requisito objetivo). A teoria menor da desconsideração, por sua vez, é adotada como exceção no Brasil, tendo previsão nos microssistemas jurídicos do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental. Para esta teoria, a desconsideração da personalidade jurídica não se submete à prova do abuso da empresa, bastando para sua incidência que seja demonstrada a insolvência da pessoa jurídica devedora. Trata-se de teoria mais branda, a toda evidência, que facilita a desconsideração da personalidade no âmbito de relações jurídicas que mereceram especial atenção do legislador: as de Direito do Consumidor e Direito Ambiental. Esta construção doutrinária, que estuda a desconsideração da PJ segundo as duas teorias mencionadas (maior e menor), não demorou a ganhar eco na Jurisprudência. Com efeito, nos idos de 2003 o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência das duas teorias e estabeleceu as hipóteses de incidência de uma e de outra, prevendo ainda qual delas figura como regra geral (teoria maior) e qual surge como exceção (teoria menor) no nosso ordenamento. Confira-se nesse sentido a didática ementa do Acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp. 279.273-SP, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2003). No caso em exame, a relação havida entre as partes é de consumo. Aplica-se, portanto, o art. 28, §5º, do CDC, que prevê a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor, bastando a simples demonstração de insolvência por parte da empresa requerida. Postas estas premissas, fica evidente que não havia necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o caso em análise. É que o incidente em questão, disciplinado nos arts. 133 a 137 do NCPC, tem o nítido propósito de apurar se os requisitos legais da desconsideração da PJ estão presentes no caso concreto. Em outras palavras, o incidente é o espaço processual adequado para que o requerente comprove ter ocorrido abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50); os sócios-requeridos, de outro lado, tentarão convencer o juízo do contrário (inocorrência do abuso), defendendo que a personalidade da empresa devedora permaneça incólume. Toda esta discussão ocorrerá sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, em homenagem ao devido processo legal. Esta é a finalidade do incidente previsto pelo Novo CPC, que buscou regulamentar situação corriqueira em sede de execução civil, mas que até então não tinha regras próprias. Toda esta narrativa deixa visível que o incidente em questão só tem razão de existir nos casos em que a desconsideração da PJ se submete à teoria maior, adotada pelo art. 50 do CC. É essa modalidade de desconsideração que se submete a requisitos específicos, que carecem de prova nos autos (sendo o incidente o procedimento próprio para tanto). Quando a desconsideração tem fundamento na teoria menor, entretanto, o incidente previsto nos arts. 133 e ss do CPC perde propósito e finalidade. De fato, como na teoria menor a desconsideração não se submete ao requisito típico do Código Civil (abuso de personalidade), o incidente tem o seu propósito esvaziado. A finalidade última do incidente, que é a demonstração dos requisitos da desconsideração, não existe neste caso, daí porque o próprio incidente não deve existir. Ademais, o único requisito exigido pela teoria menor, que é a insolvência da pessoa jurídica devedora, é passível de apuração objetiva, sendo observado a olho nu, com simples análise do processo de execução. No caso dos autos, a execução tramita desde 2018, sem que as executadas tenham efetuado o pagamento do débito, ainda que parcialmente, ou indicado qualquer bem à penhora. Ainda que não tenham sido realizadas pesquisas de ativos financeiros ou de bens por meio dos sistemas à disposição do juízo, a prolongada inércia das executadas revela a inexistência de patrimônio suficiente para a satisfação do débito e, consequentemente, que sua personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor exequente. Ressalte-se que, sob a égide da teoria menor, é irrelevante o esgotamento de todas as medidas executivas ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da teoria menor. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica quando há mero estado de insolvência, ou mesmo a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme seu § 5°, exatamente por se tratar da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Irrelevância quanto à ausência de esgotamento das tentativas de localização dos bens da executada. Ausência de indicação de bens à penhora (art. 774, V, do CPC/2015). Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091945-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) Além disso, breve consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça revelou a existência de outros incidentes de desconsideração da personalidade jurídica instaurados contra as empresas executadas, todos julgados procedentes (Agravo de Instrumento nº 2343010-16.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2234822-65.2021.8.26.0000). Portanto, se o único pressuposto da teoria menor é aferível de plano, com mero passar de olhos pelo processo executivo, não havia mesmo razão para instaurar o presente incidente de desconsideração, pois, repita-se, o único pressuposto da teoria menor é a insolvência da pessoa jurídica, fato líquido e certo que não poderia ser modificado pelos argumentos dos sócios. Contudo, considerando que o resultado prático almejado a inclusão dos sócios no polo passivo, a fim de que respondam com seu patrimônio pelas dívidas da pessoa jurídica é o mesmo, e em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, o pedido deve ser acolhido, formalizando-se o reconhecimento dessa responsabilidade neste incidente. Por fim, especificamente em relação a Antônio Carlos Berna, diante da decretação de sua insolvência civil, com trânsito em julgado, deverá ser expedida, nos autos principais, certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo da insolvência, vedada a prática, na execução principal, de atos de constrição ou expropriação patrimonial em seu desfavor, conforme já consignado na decisão de fls. 986/987. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica das executadas CK BERNA SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA GLOBAL ILIMITADA e M.C. CAMARGO ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., e, por conseguinte, determinar a inclusão de MARIA CAROLINA LEAL OLIVEIRA CAMARGO, ELPIDIO JOSÉ OLIVEIRA CAMARGO, EDUARDO LEAL OLIVEIRA CAMARGO, MARIA CLAUDIA LEAL OLIVEIRA CAMARGO, ANTÔNIO CARLOS BERNA e KATIA FERREIRA BERNA COSTA no polo passivo da Ação Principal (processo nº 0018373-04.2018.8.26.0114), para que respondam pela dívida exequenda. Providencie a Serventia as anotações necessárias, inclusive no distribuidor. Prossiga-se na execução principal, arquivando-se estes autos incidentais com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB 369835/SP), PETRUS BERNARDUS JOHANNES HIJDRA (OAB 125249/RJ), GABRIEL SPRITZER DE SOUZA (OAB 241076/RJ), MÔNICA PUERTAS (OAB 470247/SP), LUIZ CARLOS VENTRICCI (OAB 388901/SP)