Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029371-91.2024.8.16.0019 Processo: 0029371-91.2024.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.727,81 Exequente(s): YOLANDA DE SOUZA BORGES MORAIS Executado(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC 1. Trata-se de manifestação apresentada pela executada, por meio da qual requer: (i) a inclusão do INSS no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) a suspensão do feito em razão da ADPF n.º 1.236; (iii) consulta ao sistema PrevJud ou expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual ressarcimento administrativo à exequente; e (iv) a paralisação dos atos executivos até apreciação das teses suscitadas. 2. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial definitivamente constituído, tendo sido reconhecida, na fase cognitiva, a inexistência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, com posterior trânsito em julgado. Conforme apontado pela exequente, as matérias relativas à legitimidade passiva, competência jurisdicional, participação do INSS e responsabilidade pelos descontos constituem questões próprias da fase de conhecimento, encontrando-se alcançadas pela coisa julgada material e pela eficácia preclusiva prevista nos arts. 502, 507 e 508 do CPC. Desse modo, não é admissível transformar a fase executiva em oportunidade para rediscussão de questões que poderiam ou deveriam ter sido suscitadas anteriormente. Eventuais teses relacionadas à necessidade de integração do INSS ao polo passivo ou ao deslocamento da competência deveriam ter sido oportunamente deduzidas pelos meios processuais adequados, inexistindo fundamento para reabertura da controvérsia após o trânsito em julgado. 3. Também não prospera o pedido de suspensão do feito com fundamento na ADPF n.º 1.236. A medida cautelar ali deferida possui objeto específico relacionado às controvérsias envolvendo a responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, não havendo determinação de paralisação automática de execuções fundadas em título judicial formado exclusivamente em face de entidade associativa privada. Ademais, o acordo interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal preserva expressamente os direitos dos beneficiários em face das associações envolvidas. No caso concreto, a execução dirige-se exclusivamente contra a entidade condenada no título judicial, inexistindo discussão acerca de responsabilidade da União ou do INSS que justifique a incidência da suspensão pretendida. Ainda, observa-se que pedido semelhante já havia sido submetido à apreciação judicial anteriormente, sem acolhimento, não havendo demonstração de fato superveniente apto a alterar tal conclusão. 4. Quanto ao alegado risco de duplicidade de pagamento, igualmente não merece acolhimento a pretensão de suspensão do processo para realização de consulta ao PrevJud ou expedição de ofício ao INSS. A executada não apresentou qualquer elemento concreto indicando adesão da exequente a acordo administrativo ou efetivo recebimento de valores relacionados ao crédito executado, limitando-se a formular alegações hipotéticas. O simples receio abstrato de eventual pagamento administrativo futuro não constitui causa de suspensão da execução, tampouco afasta a exigibilidade do título judicial. Eventual pagamento efetivamente comprovado poderá ser analisado oportunamente para fins de abatimento, se cabível. 5. Por fim, embora não seja necessária a solução da questão para o deslinde do pedido, chama atenção o fato de a manifestação ter sido apresentada em nome de entidade diversa da executada destes autos, circunstância que reforça a ausência de individualização adequada das alegações deduzidas. 6. Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados pela executada no mov. 85.1, mantendo-se hígidos todos os atos processuais já praticados. 7. Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 8. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta