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0029371-91.2024.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029371-91.2024.8.16.0019 Processo: 0029371-91.2024.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.727,81 Exequente(s): YOLANDA DE SOUZA BORGES MORAIS Executado(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC 1. Trata-se de manifestação apresentada pela executada, por meio da qual requer: (i) a inclusão do INSS no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) a suspensão do feito em razão da ADPF n.º 1.236; (iii) consulta ao sistema PrevJud ou expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual ressarcimento administrativo à exequente; e (iv) a paralisação dos atos executivos até apreciação das teses suscitadas. 2. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial definitivamente constituído, tendo sido reconhecida, na fase cognitiva, a inexistência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, com posterior trânsito em julgado. Conforme apontado pela exequente, as matérias relativas à legitimidade passiva, competência jurisdicional, participação do INSS e responsabilidade pelos descontos constituem questões próprias da fase de conhecimento, encontrando-se alcançadas pela coisa julgada material e pela eficácia preclusiva prevista nos arts. 502, 507 e 508 do CPC. Desse modo, não é admissível transformar a fase executiva em oportunidade para rediscussão de questões que poderiam ou deveriam ter sido suscitadas anteriormente. Eventuais teses relacionadas à necessidade de integração do INSS ao polo passivo ou ao deslocamento da competência deveriam ter sido oportunamente deduzidas pelos meios processuais adequados, inexistindo fundamento para reabertura da controvérsia após o trânsito em julgado. 3. Também não prospera o pedido de suspensão do feito com fundamento na ADPF n.º 1.236. A medida cautelar ali deferida possui objeto específico relacionado às controvérsias envolvendo a responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, não havendo determinação de paralisação automática de execuções fundadas em título judicial formado exclusivamente em face de entidade associativa privada. Ademais, o acordo interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal preserva expressamente os direitos dos beneficiários em face das associações envolvidas. No caso concreto, a execução dirige-se exclusivamente contra a entidade condenada no título judicial, inexistindo discussão acerca de responsabilidade da União ou do INSS que justifique a incidência da suspensão pretendida. Ainda, observa-se que pedido semelhante já havia sido submetido à apreciação judicial anteriormente, sem acolhimento, não havendo demonstração de fato superveniente apto a alterar tal conclusão. 4. Quanto ao alegado risco de duplicidade de pagamento, igualmente não merece acolhimento a pretensão de suspensão do processo para realização de consulta ao PrevJud ou expedição de ofício ao INSS. A executada não apresentou qualquer elemento concreto indicando adesão da exequente a acordo administrativo ou efetivo recebimento de valores relacionados ao crédito executado, limitando-se a formular alegações hipotéticas. O simples receio abstrato de eventual pagamento administrativo futuro não constitui causa de suspensão da execução, tampouco afasta a exigibilidade do título judicial. Eventual pagamento efetivamente comprovado poderá ser analisado oportunamente para fins de abatimento, se cabível. 5. Por fim, embora não seja necessária a solução da questão para o deslinde do pedido, chama atenção o fato de a manifestação ter sido apresentada em nome de entidade diversa da executada destes autos, circunstância que reforça a ausência de individualização adequada das alegações deduzidas. 6. Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados pela executada no mov. 85.1, mantendo-se hígidos todos os atos processuais já praticados. 7. Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 8. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta

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