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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0029370-13.2012.8.14.0301 APELANTE: SILVIO FERREIRA SA, ROMULO MAIORANA JUNIOR, DELTA PUBLICIDADE S A APELADO: MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO, DELTA PUBLICIDADE S A, SILVIO FERREIRA SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029370-13.2012.8.14.0301 APELANTE: SILVIO FERREIRA SA, ROMULO MAIORANA JUNIOR, DELTA PUBLICIDADE S A Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO NASCIMENTO BARBI - PA20545-A, JOAO DANIEL MACEDO SA - PA12989-A, JOAO SA - PA7183-A Advogado do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA - PA10604-A Advogados do(a) APELANTE: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - PA30270-A, TAYNA REGINA NEVES NOGUEIRA - SP312576-A, BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO - PA11084-A APELADO: MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO, DELTA PUBLICIDADE S A, SILVIO FERREIRA SA Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A Advogados do(a) APELADO: PETERSON PEDRO SOUZA E SOUSA - PA30270-A, TAYNA REGINA NEVES NOGUEIRA - SP312576-A, BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO - PA11084-A Advogados do(a) APELADO: JOAO DANIEL MACEDO SA - PA12989-A, JOAO SA - PA7183-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA OFENSIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA JORNALÍSTICA. MATÉRIA PAGA. DIREITO DE RESPOSTA. DESERÇÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Delta Publicidade S/A e pelo Espólio de Silvio Ferreira Sá contra sentença que, nos autos de Ação Inibitória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Márcia Cristina Verderosa Monteiro, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais e à publicação de direito de resposta, em razão da veiculação, por três dias consecutivos, de nota considerada ofensiva à honra, imagem e dignidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: definir se a apelação interposta pelo Espólio de Silvio Ferreira Sá preenche os pressupostos de admissibilidade recursal; estabelecer se a empresa jornalística possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de matéria paga veiculada em seu periódico; determinar se a publicação impugnada configura abuso da liberdade de expressão apto a ensejar responsabilização civil por danos morais; e definir se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Espólio de Silvio Ferreira Sá não comprovou o recolhimento do preparo recursal, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a regular intimação para pagamento das custas, configurando deserção. 4. A empresa jornalística possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de publicação ofensiva veiculada em seu periódico, ainda que se trate de matéria paga por terceiro. 5. A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa não possuem caráter absoluto e devem coexistir harmonicamente com os direitos fundamentais à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada. 6. O veículo de comunicação não atua como mero instrumento neutro de divulgação, assumindo responsabilidade pela difusão de conteúdo manifestamente ofensivo aos direitos da personalidade. 7. A publicação impugnada extrapola os limites do exercício regular da liberdade de expressão ao assumir caráter depreciativo e ofensivo, atingindo diretamente a honra subjetiva e objetiva da autora. 8. A divulgação reiterada da nota em três edições consecutivas de jornal de ampla circulação amplia a repercussão das ofensas e potencializa os danos causados à imagem da demandante. 9. A veiculação de conteúdo ofensivo mediante contraprestação financeira não afasta a responsabilidade civil da empresa jornalística nem autoriza a propagação de ofensas sob o manto da liberdade de expressão. 10. A caracterização do dano moral decorre da própria lesão à honra e à imagem da autora ocasionada pela publicação abusiva, legitimando o dever de reparação civil. 11. A fixação da indenização por danos morais deve atender às funções compensatória, pedagógica e sancionatória da responsabilidade civil, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. As circunstâncias do caso concreto recomendam a redução da indenização arbitrada em desfavor da empresa jornalística para R$ 7.000,00, valor suficiente para compensar o dano e preservar o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação não conhecida. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça caracteriza deserção e impede o conhecimento da apelação. 2. A empresa jornalística responde civilmente pela veiculação de conteúdo ofensivo divulgado em seu periódico, ainda que decorrente de matéria paga por terceiro. 3. A liberdade de expressão não legitima manifestações que ultrapassem o debate crítico e violem os direitos da personalidade. 4. A divulgação reiterada de conteúdo ofensivo em veículo de ampla circulação configura lesão à honra e à imagem apta a ensejar indenização por danos morais. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a participação do agente na cadeia causal dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, IV, IX e X; 220. CPC/2015, arts. 1.007 e 101, § 2º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70083843169, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, 19ª Câmara Cível, j. 14.03.2020; TJRJ, Apelação nº 0026018-34.2016.8.19.0021, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, 12ª Câmara Cível, j. 14.07.2020; TJDFT, Apelação Cível nº 0723471-29.2023.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 08.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em NÃO CONHECER DE UM RECURSO E CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DELTA PUBLICIDADE S/A e pelo ESPÓLIO DE SILVIO FERREIRA SÁ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Inibitória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MÁRCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e à publicação de direito de resposta. A autora alegou ter sofrido ofensas à sua honra, imagem e dignidade em razão da publicação, por três dias consecutivos, nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2011, de nota intitulada “A Quem Interessar”, de autoria de Silvio Ferreira Sá e veiculada no Jornal O Liberal, sustentando que o conteúdo extrapolou os limites da liberdade de expressão e teve o propósito de atingir sua reputação pessoal e profissional. Em razão disso, postulou tutela inibitória, direito de resposta e reparação por danos morais. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada por Silvio Ferreira Sá, reconheceu a ilegitimidade passiva de Rômulo Maiorana Júnior, confirmou a exclusão dos demais requeridos anteriormente determinada no curso do processo e julgou integralmente procedentes os pedidos formulados pela autora. O Juízo singular entendeu configurado o abuso do direito de manifestação do pensamento, reconhecendo que o conteúdo da publicação ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo a honra e a imagem da demandante. Em consequência, condenou Silvio Ferreira Sá e a empresa Delta Publicidade S/A ao pagamento, cada um, de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Determinou, ainda, a publicação do texto de resposta apresentado pela autora, por três dias consecutivos, no mesmo caderno, fonte e dimensão da publicação impugnada, bem como condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Delta Publicidade S/A interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a publicação impugnada consistiu em matéria paga e de conteúdo exclusivamente atribuído ao seu autor, não cabendo ao veículo de comunicação exercer controle prévio sobre manifestações particulares. No mérito, defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando não ter praticado ato ilícito nem contribuído para eventual lesão à honra da autora. Aduz que a sentença afrontou os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, previstos nos arts. 5º, IV, e 220 da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o caso não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), inexistindo comprovação de efetivo abalo moral suportado pela demandante. Insurge-se também contra a determinação de publicação de direito de resposta, sob o argumento de que o transcurso de aproximadamente oito anos entre os fatos e a sentença esvaziaria sua finalidade, invocando, para tanto, o denominado direito ao esquecimento. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por entender desproporcional a condenação fixada em valor idêntico ao imposto ao autor da nota, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar sua condenação ou, sucessivamente, reduzir o valor arbitrado a título de danos morais. Em seguida, a parte Sílvio Ferreira Sá opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 15045587, pg. 7. Após, o Espólio de Sílvio Ferreira Sá, representado por sua inventariante, também interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, afirmando que a nota publicada não lhe foi dirigida pessoalmente, mas apenas fez referência a sua atuação profissional em processo diverso. Argumenta que inexistiu qualquer intenção de ofender sua honra ou a de seus familiares, sustentando que a interpretação conferida pela sentença ao conteúdo da publicação não corresponde ao seu real alcance. No mérito, defende a ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, especialmente quanto à comprovação do dano moral e do nexo causal, afirmando que a autora não produziu provas aptas a demonstrar efetivo prejuízo à sua esfera extrapatrimonial. Sustenta, ainda, que a hipótese não se enquadra nas situações reconhecidas pela jurisprudência como dano moral presumido (in re ipsa), razão pela qual a condenação não poderia subsistir. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização arbitrada. Contrarrazões da parte apelada em manifestação de ID 15045590 pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão combatida. Em decisão de ID 25769082, foi indeferida a justiça gratuita ao recorrente e determinado à parte apelante Espólio de Sílvio Ferreira Sá o recolhimento das custas, porém este se manteve inerte. Em seguida, foi determinada à apelante Delta Publicidade S/A a complementação das custas recursais, tendo sido complementada conforme comprovante de ID 35014207. É o relatório. VOTO VOTO DO RECEBIMENTO De antemão, observo que os recursos demandam análise individualizada dos respectivos pressupostos de admissibilidade. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE SÍLVIO FERREIRA SÁ Inicialmente, verifico que o recurso interposto pelo Espólio de Sílvio Ferreira Sá não reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo recursal compreende o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, quando exigível, constituindo requisito indispensável para o conhecimento do recurso. Assim dispõe o referido dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso concreto, observo que o recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais, tampouco houve concessão prévia do benefício da gratuidade judiciária apta a afastar a exigência legal do preparo. Em primeiro, foi determinado que juntasse documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (ID 22866036), porém o recorrente se manteve inerte, o que ocasionou o indeferimento da gratuidade e consequente recolhimento das custas recursais, conforme decisão de ID 25769082. Contudo, mesmo devidamente intimado, a parte apelante não realizou o recolhimento. A ausência de recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento por este Tribunal. Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção. Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade. Art. 101, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº 70083843169, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: 70083843169 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da deserção. Assim, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta pelo ESPÓLIO DE SÍLVIO FERREIRA SÁ, em razão da deserção recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR DELTA PUBLICIDADE S/A DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal da parte apelante devidamente recolhido. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A matéria controvertida devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela empresa jornalística em razão da nota emitida em sua publicação. Adianto que assiste parcial razão à apelante. Explico. Da alegada ilegitimidade passiva Sustenta a apelante sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a publicação impugnada consistiu em matéria paga, sendo o conteúdo de inteira responsabilidade de seu autor. A tese não merece acolhimento. Conforme consignado na sentença, a publicação ofensiva foi veiculada em jornal de ampla circulação por três dias consecutivos, circunstância que afasta a pretensão da empresa jornalística de se eximir integralmente da responsabilidade pelo conteúdo divulgado. Embora a nota tenha sido objeto de contratação particular, é inequívoco que a empresa de comunicação não atua como mero instrumento neutro de divulgação, possuindo o dever de observar parâmetros mínimos de legalidade e respeito aos direitos fundamentais de terceiros. Não se mostra juridicamente aceitável admitir que veículos de comunicação possam publicar conteúdos manifestamente ofensivos à honra, à imagem e à dignidade das pessoas sob o simples argumento de que se trata de matérias pagas. A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa constituem pilares do Estado Democrático de Direito, possuindo assento constitucional nos arts. 5º, IV, IX, e 220 da Constituição Federal. Todavia, tais garantias não ostentam caráter absoluto. A própria Constituição da República assegura, simultaneamente, a proteção da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A liberdade de manifestação do pensamento não autoriza a prática de abusos nem legitima ofensas dirigidas à honra alheia. Da mesma forma, não se pode admitir que empresas jornalísticas se eximam de qualquer responsabilidade quando deliberadamente disponibilizam seus meios de divulgação para a propagação de conteúdo ofensivo. Corroborando o entendimento, junto o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR . ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . SUPRESSÃO DO NOME DOS AUTORES. OBSERVÂNCIA À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA . ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . SÚMULA 54 DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 2. Tratando-se de provedor de aplicação ou de provedor de conteúdo, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo a responsabilidade de cada um ser apurada na análise do mérito da demanda nos limites das eventuais ilicitudes praticadas. 3 . Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 4. Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 5 . O exercício regular do direito de informar também pode ser mitigado quando o autor da notícia deixa de observar cautelas mínimas relacionadas à apuração da veracidade dos fatos e circunstâncias noticiados, imputando a terceiros, voluntária ou involuntariamente, fatos inverídicos. 6. Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 61.516, incabível a determinação de supressão dos nomes dos Autores na matéria examinada na lide 7 . Malgrado incabível a supressão do nome dos Autores na reportagem em questão, nos termos da Reclamação Constitucional nº 61.516, é possível a intervenção do Poder Judiciário para coibir os abusos da imprensa, o que pode culminar na indenização por dano moral aos ofendidos. 8. No caso dos autos, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, expondo indevidamente o nome e a imagem dos Autores . 9. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente. 10. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido . 11. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pelas partes Requeridas para cada Autor, afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser adequado o valor arbitrado em sentença. 12 . No caso em comento, o dano moral praticado pelos Réus decorre de relação extracontratual, razão pela qual os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (?os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual?). 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada . (TJ-DF 07234712920238070001 1900249, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 08/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) Dessa forma, entendo correta a decisão de origem ao reconhecer a legitimidade passiva da empresa jornalística. Dos danos morais No mérito, também não assiste razão à apelante quanto à pretensão de afastamento da condenação. A análise do conteúdo reproduzido nos autos evidencia que a publicação extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de expressão, assumindo contornos claramente depreciativos em relação à autora. É certo que a Constituição Federal assegura ampla proteção à liberdade de manifestação do pensamento, à liberdade de expressão e à liberdade de informação, conforme se extrai dos arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF. Todavia, igualmente certo é que tais direitos fundamentais não ostentam caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro. A própria Constituição Federal estabelece um sistema de convivência harmônica entre direitos fundamentais, de modo que o exercício de determinada liberdade não pode resultar na supressão ou violação injustificada de outros direitos igualmente protegidos pela ordem constitucional. Nesse contexto, os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à própria imagem encontram expressa tutela no art. 5º, inciso X, da CF, constituindo projeções diretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, inciso III, da Carta Magna. Os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem formam verdadeiro núcleo de proteção da personalidade humana e da dignidade da pessoa, possuindo a mesma hierarquia constitucional atribuída à liberdade de expressão. Assim, não há no texto constitucional qualquer superioridade abstrata da liberdade de expressão sobre os direitos da personalidade, impondo-se, em situações de conflito, a realização de juízo de ponderação à luz das circunstâncias concretas do caso. Com efeito, o exercício legítimo da liberdade de expressão pressupõe responsabilidade, não servindo como escudo para a propagação de ofensas pessoais, ataques à reputação ou manifestações que extrapolem o debate crítico e ingressem no campo da agressão à esfera moral de outrem. No caso, a publicação objeto da controvérsia não se limitou à exposição de fatos ou à formulação de crítica objetiva relacionada à atuação profissional da autora. Conforme reconhecido na sentença, o conteúdo divulgado assumiu caráter manifestamente depreciativo e ofensivo, atingindo diretamente sua honra subjetiva e objetiva. A sentença destacou, inclusive, que o próprio autor da nota, em sua defesa, admitiu que as referências dirigidas à demandante decorriam de atos que considerava censuráveis praticados no exercício profissional, circunstância que reforça o caráter deliberadamente ofensivo da manifestação. Além disso, a publicação não ocorreu de forma isolada. Conforme demonstrado nos autos, a nota foi divulgada nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2011, em três edições consecutivas do periódico, ampliando significativamente a repercussão das ofensas e potencializando os prejuízos à honra e à imagem da autora. Também não prospera a alegação de que a empresa jornalística estaria imune à responsabilização por se tratar de matéria paga. Embora o conteúdo tenha sido fornecido por terceiro, a apelante, na condição de empresa de comunicação social, não pode ser equiparada a mero instrumento mecânico de divulgação. Ao disponibilizar espaço em veículo de ampla circulação para publicação de texto ofensivo à honra de pessoa determinada, assume responsabilidade pela difusão da informação e pelos danos eventualmente dela decorrentes. Admitir entendimento diverso significaria reconhecer verdadeira imunidade às empresas jornalísticas para veicular conteúdos manifestamente ofensivos mediante simples contraprestação financeira, conclusão incompatível com a ordem constitucional e com o sistema de responsabilização civil previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Portanto, a invocação da liberdade de expressão não afasta a ilicitude da conduta verificada nos autos, porquanto restou demonstrado que o exercício desse direito fundamental ocorreu de forma abusiva, com violação aos direitos da personalidade da autora, legitimando a responsabilização civil dos envolvidos. Nessa perspectiva, mostra-se plenamente caracterizado o dano moral indenizável, sendo irrelevante a alegação de que a publicação foi custeada por terceiro. A veiculação reiterada de conteúdo ofensivo em jornal de grande circulação configura lesão à esfera extrapatrimonial da ofendida, ensejando o dever de reparação. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil da apelante. Do quantum indenizatório Quanto ao valor da indenização, entendo que assiste parcial razão à recorrente. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e sancionatória da reparação civil, sem resultar em enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, embora a gravidade da conduta seja manifesta, especialmente diante da ampla divulgação da nota ofensiva por três dias consecutivos, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem comporta redução. Considerando as circunstâncias específicas da causa, a extensão do dano demonstrado, a participação da empresa jornalística na cadeia causal dos fatos, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, revela-se mais adequado e proporcional fixar a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tal montante se mostra suficiente para compensar os danos suportados pela autora e, ao mesmo tempo, preservar o caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE SILVIO FERREIRA SÁ, em razão da deserção recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por DELTA PUBLICIDADE S/A, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais fixada em seu desfavor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026