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TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0029369-13.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. SUCESSORES DO CESSIONÁRIO. INGRESSO NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO AO CEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL POSSÍVEL. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceiros, herdeiros do cessionário de parte dos direitos aquisitivos sobre imóvel, contra decisão proferida em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse que indeferiu o pedido de reconhecimento da legitimidade do falecido para integrar o polo passivo e, por consequência, a inclusão dos sucessores em substituição ao cessionário e ao réu cedente. Os Agravantes requerem o reconhecimento de sua legitimidade para permanecer no polo passivo ou, subsidiariamente, sua admissão como assistentes litisconsorciais dos réus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) os sucessores do cessionário de direitos aquisitivos sobre o imóvel podem ingressar no polo passivo da ação em substituição ao cedente, apesar da ausência de consentimento da autora/Agravada; e b) não sendo admitida a sucessão processual, podem intervir no processo como assistentes litisconsorciais dos réus, em razão do interesse jurídico decorrente da cessão e da posse exercida sobre parcela do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cessão de direitos aquisitivos e a transmissão da posse realizadas sem a anuência da promitente vendedora não tornam o cessionário litisconsorte passivo necessário na ação destinada à rescisão do compromisso de compra e venda, porque o terceiro adquirente não participou da relação negocial que constitui a causa de pedir e não pode suceder o cedente sem o consentimento da parte contrária.4. O CPC, art. 109, § 2º, assegura ao adquirente ou cessionário a possibilidade de intervir como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, prerrogativa que se transmite aos seus sucessores. A ausência de consentimento para a sucessão processual não impede essa modalidade de intervenção.5. O interesse jurídico dos Agravantes decorre dos documentos apresentados e do exercício da posse sobre a fração ideal do imóvel, que poderá ser diretamente atingida pela eventual procedência dos pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse. Também foram anteriormente autorizados a participar de audiência de conciliação e a praticar atos processuais, não tendo ocorrido rejeição liminar do pedido de intervenção.6. Admitidos como assistentes litisconsorciais, os Agravantes recebem o processo no estado em que se encontrava quando requereram a intervenção e ficam sujeitos às preclusões já ocorridas, competindo ao Juízo de origem examinar a possibilidade e a tempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas. A intervenção também os submete à autoridade da sentença que vier a ser proferida, inclusive quanto a eventual ordem de reintegração de posse.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e autorizar a participação e a inclusão dos terceiros/Agravantes no processo como assistentes litisconsorciais dos réus, promissários compradores.8. Tese de julgamento: “1. A cessão de direitos aquisitivos sem o consentimento da parte contrária não autoriza o cessionário a suceder o cedente no processo. 2. O cessionário que possua interesse jurídico na solução da controvérsia pode intervir como assistente litisconsorcial do cedente, nos termos do CPC, art. 109, § 2º, prerrogativa transmissível aos seus sucessores. 3. O assistente litisconsorcial recebe o processo no estado em que se encontra e se sujeita às preclusões já ocorridas.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 109, §§ 2º e 3º, 119, par. único, 120, par. único, 123 e 1.015, IX.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.799.696/RN, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.05.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0030547-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 19.05.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0003580-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 14.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0039170-55.2023.8.16.0000, Rel. Des.ª Josely Dittrich Ribas, j. 29.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC n. 9727-2, Rel. Des. Osiris Antonio Jesus Fontoura, j. 30.10.1990.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELOs herdeiros não podem substituir automaticamente no processo a pessoa que adquiriu os direitos sobre o imóvel, porque a empresa autora não foi notificada da cessão e não concordou com essa substituição. Mesmo assim, eles têm interesse direto no resultado da ação, pois exercem a posse de parte do imóvel e podem ser atingidos por uma ordem de devolução do bem. Por isso, poderão participar do processo ao lado dos réus, como assistentes litisconsorciais. Eles, porém, entram no processo na fase em que ele já se encontra e devem respeitar os prazos e atos processuais que já terminaram.
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