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TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · Sentença
Execução Fiscal Nº 0029369-07.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO: SHARLES GOMES SOUSA ADVOGADO(A): MARCOS MENDES LIMA (OAB TO010320) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA visando à satisfação do crédito tributário representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. No curso do feito, a parte exequente informou que o executado efetuou o pagamento integral do débito exequendo, bem como dos honorários advocatícios, requerendo, ao final, a extinção da execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. De igual modo, o art. 925 do CPC dispõe que a extinção da execução será declarada por sentença. No caso dos autos, verifica-se que o débito objeto da presente execução fiscal foi integralmente quitado, conforme informado pela própria exequente, restando satisfeita a obrigação que ensejou o ajuizamento da demanda. Assim, não subsistindo providências executivas pendentes, impõe-se a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da satisfação integral da obrigação. Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da constrição, condicionada a averbação ao recolhimento dos emolumentos pela parte interessada. Custas processuais pela parte executada, nos termos da lei. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a informação de quitação já constante nos autos. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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