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0029368-46.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029368-46.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252637563, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da presente ação promovida por LIDER SAUDE AMBIENTAL LTDA - ME em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 244795436) e efetuou o adimplemento voluntário da condenação (IDs 244795437, 244795438 e 244795439), bem como comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (IDs 244795440 e 244795441). Intimada para fornecer os dados bancários a fim de viabilizar a expedição da ordem de levantamento, a parte exequente atendeu à determinação, juntando a petição de ID 245965964 com as informações da conta bancária de sua titularidade, sem manifestar qualquer oposição ao montante depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada satisfez integralmente e de forma voluntária a obrigação constante no título executivo judicial transitado em julgado, efetuando o depósito da quantia exequenda devidamente atualizada e comprovando o recolhimento das custas judiciais remanescentes. A apresentação dos dados bancários pela parte autora (ID 245965964), sem ressalva quanto a eventuais diferenças, aliada ao recolhimento integral das despesas processuais, evidencia a plena satisfação do crédito exequendo e a liquidação das custas. Destarte, resta consumada a quitação do débito, impondo-se a extinção do feito executivo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento voluntário e integral da obrigação. DETERMINO à Diretoria que proceda à expedição de Alvará Eletrônico / Ordem de Transferência Bancária pelo sistema SISCONDJ em favor da parte exequente, relativamente aos valores depositados no ID 244795439, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, observando estritamente os dados bancários indicados na petição de ID 245965964 e os poderes outorgados na procuração. Custas processuais já recolhidas e comprovadas nos autos (IDs 244795440 e 244795441). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais desta sentença extintiva e ultimada a efetivação da transferência bancária, arquivem-se os autos em definitivo, com a respectiva baixa na distribuição. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029368-46.2025.8.17.2001

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