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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0029365-61.2018.8.16.0030 Processo: 0029365-61.2018.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$2.610,80 Exequente(s): YULLA GONÇALVES RUAS LUCAS Executado(s): JOÃO GUILHERME WELTER BRANCO DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por YULLA GONÇALVES RUAS LUCAS em face de JOÃO GUILHERME WELTER BRANCO. Em decisão anterior, foi determinada pesquisa por meio do sistema PREVJUD (ev. 648.1), cujo resultado apontou vínculo empregatício ativo do executado junto à empresa Security Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., com registro de remuneração no extrato previdenciário (ev. 650.1). A exequente requereu a penhora mensal de percentual dos rendimentos percebidos pelo executado, mediante desconto direto em folha de pagamento, bem como a expedição de ofício à empregadora para cumprimento da medida, até a integral satisfação do débito (ev. 652.1-652.3). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em regra, os proventos do trabalhador assalariado só podem ser objeto de penhora quando a origem da dívida versar sobre prestação alimentícia, a teor do que dispõe o art. 833, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade da penhora salarial em casos excepcionais, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Segundo entendimento jurisprudencial firmado recentemente pelo STJ, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019M DJe 16/10/2018). Conclui-se, portanto, a possibilidade de penhora de salário quando reunidos 2 (dois) requisitos: a) o esgotamento das demais vias para obter a satisfação do crédito; e b) a demonstração de que a constrição não prejudique a subsistência do executado. No caso dos autos, o executado percebe a título de salário base a importância de R$ 3.262,10 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e dez centavos), ou seja, a renda do devedor é inferior a três salários mínimos, sendo certo que a penhora, nesse caso, comprometerá o mínimo existencial. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. VERBA DE REDUZIDO VALOR, INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001772-74.2022.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.04.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR BENS. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO POUCO SUPERIOR AO MÍNIMO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0054596-78.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022) – destaquei. Assim, a menos que o exequente demonstre que o executado possui outros rendimentos, além do rendimento oriundo de seu salário, o pedido de penhora de percentual do salário do executado não tem cabimento, ante a necessidade de se preservar a dignidade e a subsistência do devedor. DO EXPOSTO, indefiro o pedido de penhora sobre o salário, sem prejuízo da possibilidade de reexame do pedido caso haja alteração fática que demonstre a alteração da situação ora rejeitada. 3. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito como continuidade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto