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0029362-37.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029362-37.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0023103-29.2017.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00356695 AGTE: GAFISA SA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: CONDOMÍNIO ICON BUSINESS & MALL ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-053126 ADVOGADO: BRUNO VASCONCELLOS LOPES DOS SANTOS OAB/RJ-109633 ADVOGADO: PAULA ABIB LIMA MIRANDA OAB/RJ-241025 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Embargos declaratórios. Condições de embargabilidade. Ausência. Prequestionamento. Fundamento insuficiente.1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, mas sim a provocar o pronunciamento integrativo-retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material, a teor do disposto no art. 1.022 do Novo CPC. Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual.2. Embora a finalidade de prequestionar afaste a caracterização do recurso meramente protelatório, nem por isso se segue que, por si só, justifique a oposição dessa espécie recursal, cujas hipóteses o art. 1.022 do CPC exaure categoricamente. Assim como eventual efeito modificativo, também a invocação do explícito prequestionamento há de tomar por premissa a ocorrência de algum dos vícios ensejadores da embargabilidade, como elencados na Lei Processual.3. O art. 489, §1º, inciso IV, do CPC-2015 visa a prestigiar e fazer valer o princípio do contraditório em sua máxima concreção e eficácia, que é garantir à parte litigante o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador.Essa norma salutar, porém, não vai ao ponto teratológico de obrigar o magistrado a se manifestar, textualmente, sobre todo e cada dispositivo legal que as partes venham a invocar no curso do processo, como se fora a decisão uma peça doutrinária ou uma lista de resposta de quesitos jurídicos. Assim, não configura omissão, para os fins do art. 1.022, p. único, II, CPC-2015, a ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal, quer porque indiferente à solução do conflito, quer porque genérica a sua invocação, máxime quando a matéria jurídica nele versada tiver sido decidida, malgrado a míngua de sua explícita alusão.4. Desprovimento aos embargos. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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