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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 0029362-33.2026.8.26.0100 (processo principal 1103353-59.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - Mauro de Castilho - - Marcos de Castilho - - Santa Veridiana Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Solange Regina Garcez Bispo de Freitas - - Jose Carlos Romero - - Márcia de Castilho Costa - - Emilia Simão Romero - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no capítulo da decisão judicial que reconheceu a existência de parcela incontroversa dos haveres devidos às exequentes e determinou seu imediato pagamento. Embora pendente de julgamento recurso de apelação interposto nos autos de origem (1103353-59.2025.8.26.0100), verifica-se que a insurgência recursal encontra-se restrita a questão específica relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a parcela incontroversa, não alcançando o capítulo da sentença que reconheceu a existência do crédito incontroverso, fixou seu montante e determinou seu pagamento. Ademais, não houve interposição de recurso pela parte requerida em relação a referido capítulo decisório. Nessas circunstâncias, o recurso pendente não impede a estabilização do capítulo autônomo objeto da presente execução, cuja exigibilidade não se encontra submetida à apreciação do Tribunal. Eventual provimento da apelação poderá repercutir apenas sobre os consectários reclamados pela parte recorrente, sem afetar o reconhecimento da parcela incontroversa já definida judicialmente. Desse modo, é admissível o processamento do presente cumprimento de sentença em caráter definitivo, sem prejuízo de posterior complementação do crédito, caso o julgamento do recurso venha a ampliar a extensão da condenação. Assim, recebo o presente cumprimento de sentença. Ficam os executados intimados, na pessoa de seus advogados constituídos, para que efetuem o pagamento do débito indicado pela parte exequente (fls. 50/51), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Intimem-se. - ADV: PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), ALBERTO MERINO (OAB 357060/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP)