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0029359-52.2024.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029359-52.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE: VALDOMIRO JOSE SANTANA ADVOGADO(A): ALEF DOS SANTOS SANTANA (OAB SP430002) EXECUTADO: ACCOB RECUPERACAO DE ATIVOS E CREDITO LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO REIS FRANCO (OAB SP417230) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD Requisite-se informações junto aos Sistemas Infojud e ao Renajud para fins de localização de bens da(s) pessoa(s) acima selecionada(s), visando a instrumentalização de futura constrição. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, por meio de ato ordinatório, o qual deverá requerer o que de direito no prazo de 05 dias. As informações prestadas pela DRF deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CSM nº 2.473/2018, sendo que tais peças processuais deverão ser cadastradas como documento sigiloso, cujo acesso será restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras Instituições conveniadas, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. DO PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA SNIPER Defiro o pedido de pesquisa no Sistema Sniper - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, solução tecnológica desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) de informações sobre a existência de bens em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no art. 854 do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu pesquisa via SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Descabimento. Ferramenta devidamente implementada. Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER . Decisão mantida. Recurso desprovido" (7a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento, rel. Des. Pastorelo Kfouri, j. 12/01/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS"SNIPER". Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos"Sniper". Sistema de pesquisa integralmente implementado por este E. Tribunal de Justiça até 16.12.2022, conforme Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça nº 680/2022. Diante do decurso do prazo, estipulado no Comunicado, não há mais óbice ao deferimento do pedido . Decisão reformada. Recurso provido" (10a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento, rel. Des. J.B. Paula Lima; j. 31/01/2023). Com a realização das pesquisas, dê-se ciência à parte interessada por meio de ato ordinatório. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. DO PEDIDO DE PESQUISA CNIB Esgotadas as ferramentas à disposição do Juízo para localização de bens (BacenJud, RenaJud, InfoJud), a inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens figura como medida válida para se tentar conferir efetividade á execução, posto que o seu objetivo é o rastreamento de todos os bens imóveis que os atingidos pela indisponibilidade possuem em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. Ademais, o NCPC consagrou, em seu art. 139, inciso IV, o princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei, para efetivar suas decisões, notadamente quando as medidas típicas não se mostrarem eficazes na satisfação do crédito, como na hipótese vertente. Não há, portanto, óbice para o emprego da medida pleiteada, conforme, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Indeferimento de medidas constritivas requeridas pela exequente com base no poder do juiz de determinar providências coercitivas a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial Alegado cabimento, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, de suspensão e apreensão de passaporte e de CNH, bloqueio de todos os cartões de crédito, bloqueio permanente de todos os ativos financeiros futuros nas contas bancárias dos devedores e indisponibilidade de bens imóveis Inadmissibilidade, entretanto, de medidas que atentam contra princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e contrárias, ainda, à legalidade e razoabilidade do exercício do direito de execução do crédito. Possibilidade, apenas, de emissão de ordem de indisponibilidade de bens por meio do sistema operado pela CNIB - Central de Indisponibilidade de Bens Recurso provido em parte apenas para este fim. (Agravo de Instrumento nº 2069320-16.2017.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2017)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu pedido de registro do executado na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) Possibilidade Frustração de tentativa de citação do executado e inexistência de bens penhoráveis nas diligências empreendidas Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2033065-59.2017.8.26.0000, Rel. Des. Franciso Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2017)". Assim sendo, defiro o pedido e determino a inserção dos nomes dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Int. SP. 04/09/2026 Juízo Titular I - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARINA SAN JUAN MELO

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