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TJPE · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0029355-37.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: PATRICIA MARIA BARBOSA TEIXEIRA DEMANDADO(A): BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido de restituição formulado pela autora. Sustenta a existência de omissões quanto à sua atuação como intermediadora, à aplicabilidade do art. 740 do Código Civil e ao acionamento do seguro contratado pela consumidora. Requer, com efeitos infringentes, a extinção do processo ou a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo que a embargante participou da cadeia de fornecimento ao intermediar a aquisição das passagens e o processamento da solicitação de reembolso, circunstância suficiente para justificar sua legitimidade e responsabilidade perante a consumidora. Igualmente, o pronunciamento examinou a aplicabilidade do art. 740 do Código Civil e concluiu que a autora comunicou sua desistência antes do início da viagem, admitida a retenção de 5% do valor pago. Cumpre esclarecer que o pedido de reembolso não decorreu de cancelamento do voo pela companhia aérea ou de falha na execução do transporte, mas da desistência da própria passageira, manifestada antes da viagem. Por essa razão, os argumentos e precedentes relativos à responsabilidade da intermediadora por cancelamento de voo não afastam os fundamentos adotados na sentença. O acionamento da proteção securitária também não altera essa conclusão, pois se trata de relação contratual autônoma, que não exclui o direito da consumidora à restituição decorrente da rescisão do contrato de transporte, tampouco transfere exclusivamente à seguradora a responsabilidade pelo reembolso das passagens não utilizadas. Constata-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir matéria já examinada e obter a reforma do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo deverá ser deduzido por meio do recurso próprio. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado tempestivo e acompanhado do respectivo preparo, salvo hipótese de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito
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