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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029350-14.2006.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0029350-14.2006.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00695760 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MCI EMP IMOBILIARIOS LTDA Relator: DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE DECISÃO: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos aos exercícios de 1999 e 2000, em razão da ausência de requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. O Município requer o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, não supera o limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 34 da Lei nº 6.830: /1980 restringe o cabimento de apelação nas execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN, admitindo, nessas hipóteses, apenas embargos infringentes e de declaração. O STF, no julgamento do ARE 637.975/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 408), reconheceu a constitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e a impossibilidade de interposição de apelação nas execuções fiscais cujo valor seja inferior ao limite legal. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 395), estabeleceu que o valor de 50 ORTN corresponde a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo ser atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução. Na hipótese, considerando o ajuizamento da execução em julho de 2004, o valor de alçada corresponde a R$ 452,86. Os débitos inscritos na CDA, relativos aos exercícios de 1999 e 2000, totalizam R$ 338,78, valor inferior ao limite de alçada. Ausente pressuposto de admissibilidade, a apelação não pode ser conhecida, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É incabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, seja igual ou inferior ao limite de 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E. 2. Na execução fiscal ajuizada em julho de 2004, o limite de alçada de 50 ORTN corresponde a R$ 452,86. 3. Sendo o valor da execução inferior ao limite de alçada, a apelação não deve ser conhecida." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, art. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 637.975/MG, Tema 408/RG; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; STJ, REsp nº 259.387/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 17.11.2005.
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