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0029349-24.2025.8.26.0050

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3305565/SP (2026/0258931-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:VANDERLON ALMEIDA ROCHA JUNIOR ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo de VANDERLON ALMEIDA ROCHA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0029349-24.2025.8.26.0050. Consta dos autos que o agravante teve pedido de extinção de punibilidade indeferido pelo juízo da execução penal, em razão do não adimplemento da pena de multa. Recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido (fl. 63). O acórdão ficou assim ementado: "Agravo em execução penal Pena de multa Recurso da Defesa Pretensão de cassação da decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa por alegada hipossuficiência econômica Não acolhimento A pena de multa possui natureza de sanção penal, sendo seu adimplemento condição, via de regra, para a extinção da punibilidade Necessidade de esgotamento das diligências executórias para aferição da real capacidade financeira do condenado Recurso não provido." (fl. 58) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 94). O acórdão ficou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de omissão, obscuridade ou contradição Aresto devidamente fundamentado Pretensão de rediscussão do mérito sob o pretexto de vício integrativo Inexistência de inovação decisória ou supressão de instância Embargos rejeitados. Em sede de recurso especial (fls. 73/80), a defesa apontou violação ao art. 59, “caput”, e 50, §2º do Código Penal, artigos 1º e 185 da Lei de Execução Penal e artigo 5, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, porque o TJ manteve a decisão do juízo da execução penal que deixou de extinguir a punibilidade do recorrente em razão do não pagamento da pena de multa, mesmo diante de sua hipossuficiência. Requer a extinção da pena de multa. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 106/117). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente busca mero reexame de provas (fls. 119/121). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 126/129). Contraminuta do Ministério Público (fls. 134/139). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 158/164). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 59, “caput”, e 50, §2º do Código Penal, artigos 1º e 185 da Lei de Execução Penal e artigo 5, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa nos seguintes termos do voto do relator: "A controvérsia devolvida a esta instância revisora limita- se a examinar a possibilidade de extinção da punibilidade do sentenciado, diante do inadimplemento da pena de multa, com base na alegada hipossuficiência econômica e a nova tese do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem, o recurso não comporta provimento. Consta dos autos, em suma, que o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) (fls. 05/06). Como é cediço, nos termos dos arts. 51 do Código Penal e 164 da Lei de Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a pena de multa converte-se em dívida de valor, cuja execução compete ao Ministério Público, conforme reafirmado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A pena de multa, de natureza penal, possui função sancionatória e preventiva, sendo sua extinção condicionada ao adimplemento, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.150/DF, reafirmou a natureza penal da multa e a legitimidade do Ministério Público para sua execução, destacando sua relevância como instrumento de prevenção e retribuição (AgRg na Execução Penal 12-DF, julgado em 08.04.2015). Tal entendimento foi recentemente reiterado pelo Plenário do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI n.º 7.032/DF), que, conferindo interpretação conforme o art. 51 do Código Penal, assentou que o inadimplemento da multa obsta a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 931, decidiu que o não pagamento da sanção pecuniária, quando demonstrada a efetiva impossibilidade financeira do condenado, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. Todavia, tal excepcionalidade exige comprovação concreta da incapacidade econômica do agente, o que não se verifica na situação em exame. Como já advertido pelo Desembargador Luís Soares de Mello, a análise desta questão deve ser efetivamente individualizada, cabendo apurar se o sentenciado possui condições, ainda que mínimas, de arcar com o encargo, sob pena de se tornar a multa indisponível para aqueles que, embora beneficiados, disponham de recursos para quitá-la (TJSP, Agravo de Execução Penal n.º 0026230-26.2023.8.26.0050, j. 10/05/2024). Ressalte-se, ademais, que o simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública não autoriza a presunção automática de hipossuficiência, porquanto sua atuação na esfera criminal é universal, não estando condicionada ao exame de capacidade financeira do assistido. Nesse contexto, não há elementos que permitam afirmar, de plano, a impossibilidade de adimplemento da multa, ainda que de forma parcelada. Ao contrário, impõe-se oportunizar ao Ministério Público a adoção das medidas cabíveis para averiguar eventual capacidade de pagamento, antes de se cogitar qualquer forma de extinção da punibilidade. [...] A decisão agravada, ao indeferir o pedido de extinção, ressaltou justamente a necessidade de se esgotarem os meios disponíveis de execução. No caso concreto, o processo de execução da multa (n.º 1027909-10.2024.8.26.0050) foi ajuizado pelo Ministério Público e foram realizadas diligências de busca de bens e ativos financeiros. A mais recente tentativa, de indisponibilidade de ativos via Sisbajud com "teimosinha" (prazo máximo de 30 dias de repetição), resultou em um bloqueio parcial de R$ 63,00. Como a execução segue o rito da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80, por força do art. 51 do Código Penal), havendo a constatação de bens e ativos, ainda que insuficientes, é dever do julgador permitir o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas (penhora), se o caso. A extinção prematura da punibilidade do sentenciado, sem o esgotamento dos meios executórios e sem a comprovação cabal da insolvabilidade, representaria um cerceamento ao direito do Ministério Público de concretizar a sanção penal. Somente após a infrutífera realização de todas as diligências de cobrança é que o juízo poderá reapreciar a matéria, nos termos do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, cabe destacar, que o agravante ainda se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade, circunstância que obsta qualquer discussão sobre a aplicação do referido Tema. Portanto, a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade se alinha perfeitamente à necessidade de se exaurir a via executiva, de forma a conciliar a natureza penal da multa com o procedimento de cobrança de dívida de valor. Isso posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso." (fls. 59/63). Esta Corte Superior tem utilizado para a solução de controvérsias desta natureza as premissas fixadas no Tema n. 931, que tratou da possibilidade de extinção da punibilidade sem pagamento de multa. A propósito, impende esclarecer que, em 28/2/2024, a Terceira Seção do STJ revisitou entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 931), para fixar a seguinte tese: "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Eis o teor da ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei). 5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 6. Considere-se ainda o cenário d o sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso."[...] "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. " 7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transita da em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação. 8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência: [...] não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária. 9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal. 10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre. 11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". 12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares. 13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que ¾;34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema. 14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa . Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente. 15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado. 16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. 17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa. 18. No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal, ao cassar a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público, não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para arcar com o imediato pagamento da pena de multa. 19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. 20 . Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Consigna-se que antes da revisão do Tema Repetitivo n. 931, esta Corte entendia que incumbia ao apenado a comprovação da sua incapacidade financeira em arcar com o pagamento da pena de multa, não sendo suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência econômica o fato de ser assistido pela Defensoria Pública. Entretanto, atualmente vigora o entendimento de que deve ser priorizada a alegação da defesa de impossibilidade econômica do apenado em arcar com o pagamento da pena de multa, salvo demonstração do Ministério Público em sentido contrário, além de decisão do Juiz competente suficiente fundamentada, com a indicação concreta da viabilidade do sentenciado de adimplir a sanção pecuniária, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. De fato, no caso concreto foram realizadas diligências de busca de bens e ativos financeiros, não se tendo logrado êxito em localizar recursos capazes de garantir o cumprimento da pena de multa. Nesse passo, na decisão recorrida não se indica com exatidão quais diligências ainda poderão ser realizadas (além da manutenção da tentativa, de indisponibilidade de ativos via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", com prazo máximo de 30 dias de repetição) para aquele fim, nem o período de tempo necessário para sua efetivação. Ocorre que, por outro lado, restou assentado na decisão recorrida que o apenado ainda está cumprindo pena privativa de liberdade, circunstância que, nos termos acima destacados, impede por ora a extinção da punibilidade. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte Cidadã: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência do sentenciado. 2. O agravante cumpre pena privativa de liberdade e teve negado o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, com base na ausência de cumprimento integral da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de multa, mesmo sem o cumprimento integral da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Terceira Seção do STJ, que exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade para a extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência. 5. A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se aplica ao caso, pois o agravante ainda não cumpriu a totalidade da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência requer o cumprimento integral da pena privativa de liberdade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931. (AgRg no REsp n. 2.194.005/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. TEMA REPETITIVO 931/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONDIÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer do recurso especial, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. O Juízo da execução declarou extinta a pena de multa, em razão da assistência por defensor dativo, da gratuidade de justiça e da inexistência de ativos financeiros; em agravo em execução, o Tribunal estadual deu provimento para afastar a extinção da punibilidade e determinar o prosseguimento da execução da pena pecuniária. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou que a tese firmada no Tema 931/STJ pressupõe o integral cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos; o executado permanece cumprindo pena corporal, com término previsto para 2030, e a mera assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese do Tema 931/STJ permite a extinção da punibilidade quanto à pena de multa antes do cumprimento integral da pena privativa de liberdade, diante da alegada hipossuficiência econômica; e (ii) saber se a assistência pela Defensoria Pública, por si só, é suficiente para presumir a hipossuficiência apta a afastar a exigibilidade da multa penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema Repetitivo 931/STJ condiciona a extinção da punibilidade, por inadimplemento da multa diante de hipossuficiência, ao prévio cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o que não ocorreu. 6. Enquanto vigente o cumprimento da reprimenda corporal, é vedado ao Juízo da execução deliberar sobre a extinção da sanção pecuniária, devendo a aferição da capacidade financeira ocorrer após o encerramento da pena privativa de liberdade. 7. A assistência pela Defensoria Pública não constitui, por si só, presunção automática e absoluta de hipossuficiência econômica apta a afastar a exigibilidade da multa. 8. O acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a decisão monocrática observou a Súmula 568/STJ ao manter o desprovimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da punibilidade quanto à pena de multa, por hipossuficiência econômica, pressupõe o cumprimento integral da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 2. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência econômica para extinguir a pena de multa. 3. O Juízo da execução deve aferir a capacidade financeira do condenado apenas após encerrada a reprimenda corporal, não podendo extinguir a sanção pecuniária antes disso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 931, Terceira Seção (AgRg no AREsp n. 3.113.747/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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