2026-09-16 · TJSP
Processo 0029342-86.2026.8.26.0053 (processo principal 1014494-63.2015.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - Cromus Embalagens Indústria e Comércio Ltda - Vistos. 1. Devido à alteração na Lei de Custas, estabeleceu-se que no momento da instauração da fase de Cumprimento de Sentença, a partir de 03/01/2024, deve ser recolhida a taxa judiciária correspondente a 2% sobre o crédito a ser satisfeito, o que vincula a atividade deste Juízo. Nos casos em que a parte exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10. 1.1. Posto isso, apresente nova memória de cálculo, observando-se as orientações firmadas no Comunicado Conjunto nº 951/2023. Intime-se. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), CAUÊ CRUZ RODRIGUES (OAB 395377/SP)