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0029340-11.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0029340-11.2024.4.05.8200 AUTOR: JURACI ALVES DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO JURACI ALVES DE MELO ajuizou a presente ação em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, bem como a repetição dos valores indevidamente retidos. Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de procedência (ID 69298873), a qual reconheceu o direito da autora à isenção tributária e condenou a ré à restituição das parcelas acumuladas desde o diagnóstico da patologia. O feito transitou em julgado conforme certidão lavrada sob o ID 73996036. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, procedeu-se à expedição do Ofício Requisitório de RPV nº 2025.82.0000.003.500418, acostado ao ID 83498285. Ocorre que, em momento anterior, este juízo indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais, ante a existência de divergência entre os patronos da causa quanto ao rateio da referida verba. Diante do impasse, os advogados atuantes no feito apresentaram, conjuntamente, o termo de acordo constante no ID 154630263 e . Na referida peça, os causídicos estabeleceram de forma consensual os percentuais e valores devidos a cada um a título de honorários contratuais, requerendo a homologação da avença e a retificação da requisição de pagamento. É o que importa relatar. Decido. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS: A controvérsia que impedia o destaque da verba honorária residia na ausência de consenso entre os profissionais que representam a parte autora. Contudo, a apresentação do termo de autocomposição no ID 154630263 altera o cenário processual, demonstrando que os titulares do direito disponível transigiram acerca da divisão dos valores. Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, as declarações de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. A manifestação conjunta dos advogados possui eficácia plena para balizar a forma de pagamento da verba que lhes pertence por força de contrato. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) preceitua que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. A existência de um acordo de rateio, devidamente assinado pelos interessados, supre a necessidade de análise individualizada de contratos. A vontade expressa dos causídicos deve prevalecer, garantindo que a execução atinja sua finalidade de forma justa e célere. Os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme pacificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assegurar o seu correto pagamento, conforme pactuado entre os profissionais, é medida que prestigia o exercício da advocacia e a segurança jurídica. O Ofício Requisitório ID 83498285 foi expedido sem a previsão do destaque ora pretendido. Para que o pagamento ocorra em estrita observância ao acordo homologado, a medida de cancelamento e reexpedição é tecnicamente indispensável. Diante da validade formal do acordo e da observância aos requisitos legais, a homologação é medida adequada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de rateio de honorários apresentado no ID 154630263, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DETERMINO o cancelamento do Ofício Requisitório de RPV nº 2025.82.0000.003.500418 (ID 83498285). Proceda a Secretaria à imediata reexpedição da requisição de pagamento, observando estritamente os termos do acordo ora homologado, com o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados peticionantes, conforme os valores e percentuais ali discriminados. Após a reexpedição e a devida conferência pelas partes, aguarde-se o pagamento e a posterior manifestação acerca da satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.

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