2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029334-65.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em melhor analisando os autos, percebe-se que o presente cumprimento de sentença não visa apenas o pagamento de honorários advocatícios, mas também o cumprimento de obrigação de fazer e o reembolso de custas despendidas na ação principal. Portanto, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado (Lei Ordinária nº 11.608/03, art. 4º, inciso IV e § 1º, do Estado de São Paulo), referente ao cumprimento da condenação em favor do autor na ação principal, tendo em vista o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 UFESPs. Intime-se.