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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0029329-80.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.L.S. - Trata-se de ação proposta por J. G. S. L., representada por sua genitora J. K. DA S. S., em face de D. F. L. S., pugnando pela fixação de alimentos no patamar de R$ 600,00. Deferido o benefício da justiça gratuita e fixados alimentos provisórios em 30% dos rendimentos liquidos do requerido ou 40% do salário mínimo federal na hipótese de desemprego ou trabalho informal (fls. 5/6). O requerido apresentou contestação, requerendo os beneficios da justiça gratuita e alegando que: (i) os alimentos, no patamar em que pleiteados, não encontram a devida correspondência com a sua real capacidade contributiva; (ii) sempre auxiliou a requerente materialmente; (iii) não possui vinculo empregatício formal, sendo sua única fonte de renda proveniente de trabalhos autônomos; (iv) a fixação de um percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, bem como o pedido autoral de R$ 600,00, quando não há prova de renda estável, cria uma obrigação fictícia e descolada da realidade; e(v) a renda por ele auferida é destinada à manutenção de seu próprio sustento e de sua família, composta por sua esposa e pela filha do casal. Em réplica à contestação, a parte autora afirmou que: (i) é dever do réu arcar com o ônus de alimentar de seus filhos e buscar os meios para tanto; (ii) o genitor possui condições de arcar com alimentos conforme os valores pleiteados na inicial; (iii) o genitor não trouxe elementos ou informações concretos a respeito de sua renda; (iv) historicamente o genitor possui bom padrão de vida, na época em que residia com a genitora da autora, - há cerca de 5 (cinco) anos -, a renda do Requerido seria de cerca de pelo menos R$ 5.000,00; (v) acredita que que o genitor trabalha de modo autônomo ou como empresário realizando limpeza de estofados, além de possivelmente possuir vínculo ou prestar serviços à prefeitura da cidade em que reside, em especial junto à Secretaria de Esportes; e (vi) o requerido possui carro e moto, bem como que realiza viagens e que possuiria uma casa própria na cidade de Coelho Neto-MA. Manifestação do Ministério Público, requerendo o saneamento do feito e intimação das partes para especificação de provas (fls. 82/83). Intimadas, as partes especificara as provas que pretendem produzir (fls. 95/102). DECIDO. Tendo em vista a documentação que instruiu o processo, indicativa de situação de hipossuficiência financeira, defiro à parte requerida o benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a extensão da capacidade econômica do réu e b) a adequação do valor dos alimentos frente às necessidades comprovadas da menor e à capacidade contributiva do alimentante. Para elucidação do ponto controvertido, defiro as provas requeridas pela parte autora. Providencie-se pesquisas em nome do requerido pelos sistemas Renajud, Arisp, Prevjud e as três últimas declarações de imposto de renda pelo sistema INFOJUD. Defiro, ainda, a requisição, pelo sistema Sisbajud, dos extratos bancários e faturas de cartões de crédito do requerido relativos aos últimos 12 (doze) meses. Defiro, ainda, a expedição de ofício à prefeitura de Aldeias Altas-MA para que informe se o requerido possui algum tipo de vínculo com a prefeitura ou se presta ou prestou algum serviço nos últimos 2 (dois) anos e qual a respectiva remuneração percebida. Após a juntada das pesquisas determinadas e sobrevindo resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB 344336/SP)
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