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0029323-31.2024.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0029323-31.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA FUNCIONAL. APROXIMAÇÃO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR. PAIS IDOSOS COM GRAVES ENFERMIDADES E ELEVADO GRAU DE DEPENDÊNCIA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido de ação proposta por Henrique Mateus Bertagnolli para determinar sua transferência definitiva para a 2ª Companhia do 29º Batalhão da Polícia Militar do Paraná, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. O autor alegou a necessidade de exercer suas atividades profissionais em local próximo à residência de seus genitores, em razão da grave condição de saúde de ambos, sendo o pai transplantado hepático em uso de imunossupressão e a mãe portadora de diabetes mellitus tipo 2 refratária, com episódios frequentes de hipoglicemia, além da comprovada dependência de seus cuidados diários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção da sentença que determinou a transferência de policial militar para unidade mais próxima da residência de seus pais, diante da comprovação de enfermidades graves dos genitores e da necessidade de assistência permanente, mesmo diante da alegação estatal de discricionariedade administrativa e de submissão prévia às regras do edital do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de remoção e lotação de servidor público insere-se, em regra, na esfera da discricionariedade administrativa, mas essa prerrogativa não possui caráter absoluto e deve ceder quando confrontada com direitos fundamentais de hierarquia superior. 4. A dignidade da pessoa humana, a proteção constitucional da família e o dever de amparo à pessoa idosa impõem interpretação administrativa compatível com a preservação da unidade familiar e da assistência necessária aos genitores em situação de vulnerabilidade. 5. O laudo médico juntado aos autos comprova que os pais do recorrido apresentam enfermidades graves e crônicas que exigem acompanhamento constante e cuidados diários, evidenciando o elevado grau de dependência alegado. 6. A prova oral produzida em audiência confirma de forma inequívoca a presença cotidiana do recorrido no auxílio aos pais e demonstra a impossibilidade prática de substituição desse suporte por terceiros. 7. O controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo, na presente hipótese, não representa indevida ingerência no mérito administrativo, mas sim a verificação de sua conformidade com os princípios constitucionais. 8. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, diante da adequada valoração da prova documental e testemunhal e da correta aplicação das normas constitucionais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discricionariedade administrativa em matéria de remoção de servidor público não prevalece quando comprovada situação excepcional que envolva a proteção da dignidade da pessoa humana, da família e da pessoa idosa. 2. A comprovação documental e testemunhal da grave enfermidade dos genitores e da efetiva dependência da assistência prestada pelo servidor justifica a transferência funcional para unidade mais próxima da residência familiar. 3. O controle jurisdicional do ato de lotação ou remoção é legítimo quando a negativa administrativa se mostra desarrazoada e desproporcional diante de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, I, 226 e 230; ei 9.099/95, art. 46 e 55.

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