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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029321-27.2025.8.16.0182 Processo: 0029321-27.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.123,28 Polo Ativo(s): LUIZ ANTONIO FERNANDES SARTORI Polo Passivo(s): A M Hortifrutigrangeiros Ltda - EPP HDI SEGUROS S/A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por LUIZ ANTONIO FERNANDES SARTORI contra A M HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - EPP e HDI SEGUROS S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/05/2025, envolvendo o veículo Toyota Yaris, de propriedade do autor, e caminhão pertencente à primeira ré. A demanda foi inicialmente proposta no mov. 1.1 e posteriormente emendada no mov. 23.1. Na emenda à inicial, o autor afirmou que seu veículo estava estacionado quando foi atingido pelo caminhão da A M Hortifrutigrangeiros, que teria reconhecido a responsabilidade pelo acidente e acionado a seguradora HDI. Alegou que o automóvel foi encaminhado à concessionária Toyota Auto Barigui, mas a seguradora recusou a substituição do capô, impedindo a conclusão adequada dos reparos. Sustentou ter suportado despesas com guinchos, emissão do boletim de acidente, locação de veículo e viagem aérea. Formulou pedido de reparação integral do automóvel ou pagamento de R$ 3.425,43 para substituição do capô, além do ressarcimento de R$ 8.697,85 a título de danos materiais (mov. 23.1). A M HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - EPP apresentou contestação (mov. 44.1). Suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, após o acionamento do seguro, a análise e autorização dos reparos passaram a competir à HDI. Alegou também a incompetência do Juizado Especial Cível diante da necessidade de perícia técnica para determinar a origem das avarias no capô. No mérito, sustentou que os danos nessa peça não decorreram do acidente e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, e o processo prosseguiu para instrução (mov. 49.1). O autor apresentou impugnação à contestação da A M Hortifrutigrangeiros (mov. 76.1), na qual rebateu as preliminares, reiterou a responsabilidade da ré pelo acidente e sustentou que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar que o capô foi atingido e precisava ser substituído, sem necessidade de perícia. Reiterou os pedidos formulados na inicial e na emenda. A HDI SEGUROS S/A apresentou contestação (mov. 77.1). Também suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial e invocou os limites da cobertura securitária. No mérito, alegou que a análise realizada durante a regulação do sinistro teria constatado ausência de nexo causal entre o acidente e os danos no capô, defendeu a regularidade da negativa parcial de cobertura e impugnou os prejuízos materiais alegados. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual condenação se limitasse aos danos comprovadamente relacionados ao sinistro e aos limites contratuais. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Maycon Eugenio Togni e Roberto Dickel, arroladas pelo autor. Como a contestação da HDI havia sido apresentada na ocasião, foi concedido prazo ao autor para impugná-la (mov. 78.1). O autor apresentou impugnação à contestação da HDI (mov. 81.1), sustentando que a prova documental e oral seria suficiente para o julgamento da causa e reiterando que o capô foi atingido no acidente e que sua substituição era necessária para o reparo adequado do veículo. Contestou a alegação de disponibilização de carro reserva, reiterou os pedidos indenizatórios e requereu a condenação da seguradora por litigância de má-fé. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por A M HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - EPP deve ser rejeitada. A própria requerida reconhece que o caminhão envolvido no acidente lhe pertencia e que acionou a seguradora para reparação dos danos. A existência de contrato de seguro não transfere à seguradora a responsabilidade civil atribuída ao proprietário do veículo causador do acidente, servindo apenas como garantia patrimonial nos limites da cobertura contratada. Também não procede a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível. A necessidade de conhecimento técnico sobre determinada questão não implica, necessariamente, complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, especialmente quando os elementos probatórios já produzidos são suficientes para a resolução do mérito. No caso, foram apresentados documentos relativos ao acidente e à regulação do sinistro, fotografias, orçamentos e registros da concessionária responsável pelo reparo. Além disso, foi colhida prova testemunhal de profissionais da área de funilaria. Na audiência de instrução, após questionadas sobre a produção probatória, o autor requereu a oitiva das testemunhas e as requeridas não formularam pedido de produção de outras provas (mov. 78.1). O conjunto probatório permite solucionar a controvérsia sem realização de perícia judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Da responsabilidade pelo acidente e dos danos no capô A ocorrência do acidente e a responsabilidade da primeira requerida estão suficientemente demonstradas. O Toyota Yaris do autor encontrava-se estacionado quando foi atingido pelo caminhão pertencente à A M Hortifrutigrangeiros. A própria HDI reconheceu o sinistro e autorizou diversos reparos na região frontal do automóvel, incluindo para-choque, grades, faróis e outros componentes (mov. 23.21). A controvérsia concentra-se na origem do dano existente no capô. A HDI recusou o reparo sob o fundamento de que a peça não apresentaria ponto de impacto e de que foram encontrados sinais de intervenções anteriores, como marcas nas dobradiças e em seus parafusos (mov. 23.21). Essas circunstâncias demonstram que a negativa não foi desprovida de justificativa técnica, mas não comprovam que o desalinhamento constatado após o acidente já existisse anteriormente. Maycon Eugenio Togni, consultor técnico de funilaria da Toyota Auto Barigui, afirmou que recebeu pessoalmente o veículo e acompanhou o reparo. Descreveu que o automóvel chegou com danos no para-lama dianteiro esquerdo, para-choque, faróis e deslocamento da parte frontal. Acrescentou que “o capô também estava desalinhado o lado direito”, explicando que a colisão na frente esquerda deslocou o conjunto para o lado direito. A testemunha esclareceu que o primeiro orçamento autorizado não contemplou o capô e que, depois dos reparos, solicitou complementação à seguradora especificamente porque a substituição da peça era necessária para finalizar o alinhamento da dianteira do veículo. Quando questionado sobre o nexo com a colisão, explicou que, pela forma como o caminhão deslocou a frente do automóvel, “ele puxou o capô junto, então ele desalinhou as duas dobradiças e a parte onde ele encaixa na fechadura”. Maycon também confirmou que o perito da HDI compareceu à concessionária e teve acesso ao vídeo do acidente. A testemunha relatou que, embora externamente o dano no capô não fosse muito aparente, internamente era visível, e concluiu que o reparo que permaneceu pendente foi justamente a substituição da peça para que se obtivesse o alinhamento completo da parte frontal. Esse depoimento merece especial consideração porque não se limita a uma opinião abstrata formulada para o processo. A testemunha recebeu o automóvel logo após o acidente, identificou as avarias, acompanhou o reparo autorizado pela seguradora e formulou, no exercício de sua atividade profissional, o pedido de complementação antes da existência desta controvérsia judicial. Sua explicação também é compatível com a natureza das avarias que a própria HDI reconheceu e autorizou na região dianteira do automóvel. A testemunha Roberto Dickel fornece elemento adicional de corroboração. Ele afirmou que realizou reparo no para-choque traseiro do Yaris em dezembro de 2024 e que, naquela oportunidade, o automóvel estava bem conservado. Ao ser especificamente questionado sobre eventual sinal anterior de colisão na dianteira, desalinhamento de dobradiças ou do capô, respondeu que “não tinha nada, tava em perfeito estado”. É preciso delimitar o alcance dessa declaração. Roberto realizou serviço no para-choque traseiro e não uma inspeção técnica aprofundada da estrutura frontal, razão pela qual seu depoimento não permite afastar toda e qualquer intervenção anterior mencionada pelo regulador da seguradora. Ainda assim, serve para demonstrar que poucos meses antes do acidente não havia desalinhamento frontal ou avaria aparente no capô perceptível a um profissional de funilaria. A prova oral, conjugada com a documentação, prevalece sobre a hipótese de que o desalinhamento seria integralmente preexistente. O regulador identificou sinais de intervenções anteriores, mas não demonstrou que o dano cuja correção foi solicitada pela concessionária já existisse antes da colisão. Ao contrário, o profissional que recebeu e reparou o veículo explicou de maneira objetiva como o deslocamento da estrutura frontal atingiu também o conjunto do capô. O orçamento da Toyota Auto Barigui discrimina a substituição do capô e das duas dobradiças, além do serviço de funilaria, no total de R$ 3.425,43 (mov. 23.13), sendo este o menor dos três orçamentos apresentados. Reconheço, portanto, o nexo causal e o direito ao ressarcimento de R$ 3.425,43 para conclusão do reparo. 3. Dos demais danos materiais Os dois serviços de guincho, no total de R$ 400,00, estão comprovados pelos recibos dos movs. 23.19 e 23.20 e decorrem diretamente da necessidade de remoção e transporte do veículo após o acidente. Também é devido o ressarcimento de R$ 76,71 relativo à taxa para emissão do boletim de acidente, comprovada pela documentação do DETRAN (movs. 23.5 e 23.6). A despesa de R$ 4.480,04 com a locação de automóvel igualmente deve ser ressarcida. O recibo do mov. 23.18 comprova a locação de veículo entre 21/05/2025 e 03/07/2025, período em que o automóvel do autor permaneceu indisponível em razão do sinistro e dos reparos. Embora a HDI tenha afirmado que disponibilizou carro reserva, não apresentou documento que comprovasse a efetiva entrega ou disponibilização do veículo. A alegação, portanto, não afasta o prejuízo documentalmente demonstrado pelo autor. Diversa é a conclusão quanto aos R$ 3.741,10 referentes às passagens aéreas. Os cartões de embarque comprovam que o autor efetivamente viajou de Curitiba para Brasília em 21/05/2025 (mov. 23.16), mas não demonstram desembolso naquele valor. O próprio autor afirmou que as passagens foram obtidas mediante utilização de milhas e que não dispunha de comprovante do valor despendido, tendo utilizado como parâmetro uma consulta posterior de preços. Os documentos do mov. 23.17 constituem pesquisa de tarifas, e não comprovante da aquisição realizada. Embora milhas possuam conteúdo econômico, não há prova da quantidade utilizada ou de seu custo, de modo que não é possível reconhecer como dano material o preço hipotético de uma passagem adquirida em dinheiro. Assim, os danos materiais comprovados totalizam R$ 8.382,18, correspondentes a R$ 3.425,43 para reparação do capô e das dobradiças, R$ 400,00 pelos guinchos, R$ 76,71 pela taxa relacionada ao boletim de acidente e R$ 4.480,04 pela locação do veículo. 4. Da responsabilidade da seguradora e da litigância de má-fé A HDI participou da regulação do sinistro, autorizou parte dos reparos e contestou especificamente a cobertura do dano no capô. Reconhecida a responsabilidade do segurado e o nexo causal das despesas acolhidas com o acidente, a seguradora responde solidariamente, observados os limites da cobertura contratada. Não há, contudo, fundamento para condenação de qualquer das partes por litigância de má-fé. A pretensão do autor estava amparada por elementos documentais e testemunhais, enquanto a HDI apresentou documentação da vistoria que indicava sinais de intervenções anteriores no veículo (mov. 23.21). A existência de versões contrapostas acerca da origem do dano não caracteriza, sem demonstração de conduta dolosa ou abusiva, nenhuma das hipóteses dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. 5. Dos consectários legais Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto aos danos materiais reconhecidos, contudo, o prejuízo patrimonial correspondente a cada despesa somente se concretizou com o respectivo desembolso, não havendo mora sobre valor que ainda não integrava o dano indenizável. A correção monetária possui o mesmo termo inicial, pois incide desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Assim, como os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária coincidem, sobre cada uma das despesas reconhecidas deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que compreende ambos os consectários, desde a data do respectivo desembolso. Quanto ao valor de R$ 3.425,43 destinado à substituição do capô e das dobradiças, a SELIC incidirá desde 30/06/2025, data do orçamento adotado para quantificação do prejuízo (mov. 23.13). A seguradora responde pelos mesmos consectários incidentes sobre a obrigação da segurada, observados os limites da cobertura contratada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para o fim de condenar solidariamente A M HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA - EPP e HDI SEGUROS S/A, esta última nos limites da cobertura contratada para danos materiais a terceiros, ao pagamento de R$ 8.382,18, sendo R$ 3.425,43 referentes à substituição e ao reparo do capô e das dobradiças do veículo, R$ 400,00 às despesas com guincho, R$ 76,71 à taxa relativa ao boletim de acidente e R$ 4.480,04 à locação de veículo substituto. Sobre cada parcela incidirá a taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, a partir da data do respectivo desembolso. Quanto ao valor de R$ 3.425,43, a incidência ocorrerá desde 30/06/2025, data do orçamento adotado para quantificação do prejuízo (mov. 23.13). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cascavel, 31 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado