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0029314-69.2013.8.13.0172

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 0029314-69.2013.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural, Prestação de Serviços] AUTOR: GERALDO RODRIGUES FERREIRA CPF: 074.171.106-06 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0422-77 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de “PEDIDO INCIDENTAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” movida por Geraldo Rodrigues Ferreira em face de Banco do Brasil S/A, já qualificados. O requerente descreve que foi contratado pelo requerido e prestou serviços advocatícios no âmbito da ação n. 0172.08.018818-6. Contudo, após a rescisão do contrato, afirma que não recebeu honorários contratuais. Além disso, questiona as cláusulas 18ª e 21ª do contrato, aduzindo que referido pacto, fruto de padronização e aderência, advindo de modelo preestabelecido, obsta o pagamento de honorários, pois as condições previstas no instrumento estipulam apenas honorários sucumbenciais, não o fazendo quanto aos honorários contratuais. Ao final, pugna pelo arbitramento de honorários proporcionais ao serviço prestado, fixando a sucumbência legal. A inicial foi instruída com documentos. Mediante petição à fl. 38 – id 10658759078, o autor aditou a inicial, passando a constar “Ação de Nulidade Contratual c/c Liquidação por Arbitramento de Honorários Advocatícios”, e requereu a declaração de nulidade da cláusula 18ª e do anexo IV do contrato de honorários. Contestação do requerido juntada à fl. 46 – id 10658759078. Em suma, a defesa confirma a relação contratual entre as partes, materializada no contrato de prestação de serviços advocatícios. Sustenta que o instrumento assegura ao contratante a condição de denunciar o contrato. Pontua que a remuneração do advogado é restrita aos honorários de sucumbência. Na petição, o requerido levanta preliminar de carência de ação, aduzindo que o contrato não estipula pagamento de honorários no caso de rescisão. Defende que as cláusulas do contrato não foram impugnadas oportunamente, configurando ato jurídico perfeito. Rebate a presença de vício a macular as condições do negócio, bem como o pedido de fixação de honorários com base na tabela da OAB. Pondera que não houve implemento da condição contratual para legitimar o pagamento de honorários. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica à fl. 75 – id 10658759078. Despacho nomeando perita à fl. 121 – id 10658759078. O autor anexou cópias do processo de execução n. 0172.08.018818-5 e dos embargos à execução n. 0172.10.002305-7 (fl. 130 a 438 – id 10658759079 e 10658751106). Laudo pericial à fl. 451 – id 10658751106, com posterior intimação das partes. Sentença de improcedência dos pedidos à fl. 479 – id 10658751106. Interposto o recurso, o Eg. TJMG deu provimento à apelação para cassar a sentença recorrida, determinando a realização de nova perícia (fl. 535 – id 10658755294). Em cumprimento da deliberação, consta laudo pericial no id 10719713402. As partes foram intimadas e ofertaram manifestação nos eventos 10722278708 e 10730105755. Vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De plano, registro que as partes não levantaram objeção considerando a cláusula de eleição do foro prevista no contrato (fl. 15 – id 10658757030). Desse modo, incide o disposto no art. 65 do CPC. Sobre a preliminar de carência de ação (tópico III.1 – fl. 49), a falta de previsão contratual estipulando pagamento de honorários no caso de rescisão antecipada, não impede que o advogado reclame o arbitramento de remuneração em processo autônomo, pretensão respaldada no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB. Portanto, sem fundamento a arguição de ilegitimidade ou impossibilidade jurídica do pedido. Na hipótese de rescisão unilateral do contrato de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para cobrança é delimitada pela renúncia ou revogação do mandato. Levando em conta os marcos previstos no art. 25 do EAOAB, inviável falar em prescrição. Sem vícios/nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Considerando a prova documental e o laudo pericial coligidos ao feito, entendo que o processo ostenta condições de julgamento, dispensando provas em audiência. 2.1 – DO MÉRITO Recapitulando, o requerente descreve que foi contratado pelo requerido e prestou serviços advocatícios no âmbito da ação n. 0172.08.018818-6. Contudo, após a rescisão do contrato, afirma que não recebeu honorários contratuais. Além disso, o postulante questiona as cláusulas 18ª e 21ª do contrato, aduzindo que referido pacto, fruto de padronização e aderência, advindo de modelo preestabelecido, obsta o pagamento de honorários contratuais. Antes de analisar o mérito, é importante destacar que o desempenho da atividade assegura, em favor dos inscritos na OAB, o direito de receber honorários convencionais e de sucumbência. Assim, uma vez caracterizado o estado de inadimplência, é assegurado ao credor manejar pedido de cobrança. Porém, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados via arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e a importância econômica da questão, não podendo ser inferior ao montante estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Segundo estipula o art. 23 da Lei 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, sendo conferido o direito autônomo de executar a sentença nesta parte. Já o art. 24 do Estatuto da OAB dispõe que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários, e o contrato escrito que os estipular, são títulos executivos e constituem crédito privilegiado. O artigo regulamenta que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudicam os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. Dessa forma, os honorários contratuais representam remuneração paga pelo cliente e pode ser cobrada de inúmeras formas, inclusive ao final do processo, a depender do sucesso da demanda. No caso, não há controvérsia sobre a contratação do autor para atuar na condição de advogado, matéria comprovada via contrato de prestação de serviços que acompanha a inicial. Por outro lado, a cópia da notificação confirma que o requerido rescindiu o contrato de forma unilateral em 08/03/2013 – (id 10658757030), tema não impugnado pela defesa. De acordo com a cópia do contrato celebrado em 01/03/2004, a remuneração era regulada pelo anexo IV do edital, disposição que vinculava o cálculo da contraprestação à sucumbência. Explicando de outro modo, depreende-se que o contratado (advogado) receberia remuneração considerando os honorários a cargo do devedor conforme arbitrado em cada demanda. Nota-se que, ocorrendo rescisão, a remuneração deveria obedecer critérios de proporcionalidade e exigibilidade. Nesse aspecto, o item ‘1.5’ prevê que, caracterizada situação que inviabilize a prestação do serviço (inclusive a rescisão), a remuneração será devida quando implementada a condição, isto é, dependeria do pagamento da sucumbência a cargo da parte derrotada. Para deliberar sobre o pedido, o primeiro aspecto que merece destaque é a possibilidade das partes rescindirem o contrato a qualquer tempo, pois o mandato é negócio personalíssimo baseado na confiança. Com efeito, a revogação unilateral, mesmo quando já iniciada a execução do contrato, é legítima. Levando em conta a disposição legal sobre a matéria, a estipulação da cláusula “quota litis”, isto é, a fixação de honorários calculados sobre a sucumbência da parte derrotada, por si só, não implica nulidade, pois a vinculação da remuneração ao sucesso na demanda guarda relação com a autonomia privada, inerente ao negócio jurídico que abarca direitos disponíveis, tese que prevaleceu no julgamento da ADI n. 1194. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade o STF convalidou a prerrogativa dos contratantes negociarem a verba de sucumbência, resultando na declaração de inconstitucionalidade do §3º, do art. 24, da Lei 8.906/94, que considerava nula qualquer disposição/cláusula que retirasse do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. Sobressaindo a autonomia, caso o mandato vigorasse ao final dos processos, o causídico não teria direito a receber honorários na hipótese de improcedência dos pedidos manejados pela instituição bancária. Todavia, a relação entre as partes foi interrompida antes da conclusão dos processos, ato que prejudica o cálculo com base na sucumbência ou no proveito econômico. Nessa situação, isto é, de contratos de prestação de serviços advocatícios remunerado por verbas sucumbenciais, prevalece que a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento em favor do Advogado, isso ponderando o trabalho exercido até o momento do rompimento do contrato. Portanto, há fundamento na tese articulada pelo autor, ao questionar a validade das cláusulas remuneratórias que condicionam o pagamento de honorários, em caso de rescisão, ao julgamento posterior dos processos, condição que impõe desequilíbrio na relação e prejuízo em detrimento do Advogado, pois subordina a contraprestação a evento futuro e incerto. A disposição contratual praticamente esgotou a possibilidade do autor receber honorários, porquanto, além de depender da atuação dos novos advogados, eximiu a instituição bancária, principal favorecida, de qualquer tipo de responsabilidade. Durante vários anos, o requerente desempenhou trabalho relevante em prol dos interesses do requerido no curso da ação n. 0172.08.018818-6. Em decorrência, entendo que a vinculação da contraprestação ao sucesso da demanda é encargo desproporcional na hipótese de rompimento da relação jurídica. A inexistência de vícios na manifestação de vontade não impede que o contratado, diante da rescisão unilateral e imotivada, pleiteie reconhecimento da abusividade de cláusula que frustra a justa expectativa do profissional. Ademais, não houve quitação dos honorários conforme previsto no contrato a respaldar tese de ato jurídico perfeito. O requerimento deve ser acolhido para declarar a nulidade da disposição contratual que, no caso de revogação do mandato, sujeita o pagamento de honorários em percentual computado sobre a sucumbência (itens 1.2 e 1.5 do anexo IV – fl. 16 – id 10658757030), assegurando o arbitramento e corrigindo o desequilíbrio nas prestações. Em cumprimento da deliberação de fl. 535 – id 10658755294, a perita designada elaborou estudo considerando o trabalho técnico desempenhado pelo autor até a rescisão do contrato, seguindo as balizas do CPC e do Estatuto da Ordem dos Advogados. Sopesando as particularidades do caso e o valor da execução, a responsável pelo laudo sugeriu arbitramento no valor de R$12.640,00, que corresponde a 2/5 dos honorários de 20% sobre o proveito econômico previsto no item II.25.A da Tabela de Honorários da OAB de 2012, última em vigor antes da rescisão. O laudo pericial foi confeccionado de forma clara e elucidativa, indicando dados apurados durante a tramitação do processo de execução, aproximadamente 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de patrocínio da causa, tempo durante o qual o requerente foi o único patrono habilitado no feito. Foram citados atos processuais praticados pelo advogado em número relevante, haja vista a quantidade de incidentes instaurados, inclusive mediante embargos à execução – autos 0172.10.002305-7. Para definir o montante, a perita analisou a relevância e complexidade das questões versadas, destacando o trabalho técnico efetivamente realizado até a data da rescisão unilateral do contrato. Por outro lado, a defesa não apresentou elementos para demonstrar erro nos cálculos ou na metodologia utilizada no laudo, que segue disciplina aplicável ao profissional da advocacia. Considerando que os trabalhos foram interrompidos antes da conclusão do processo, circunstância vinculada à revogação do mandato por escolha do contratante, conclui-se pela procedência do pedido e consequente arbitramento dos honorários, conforme indicado na perícia, destacando que a verba é compatível com os serviços prestados. 3 – DISPOSITIVO Posto isso, comprovada a prestação dos serviços de advocacia em prol do contratante, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a nulidade das disposições contratuais que sujeitam o pagamento de honorários em percentual computado sobre a sucumbência no caso de revogação do mandato (itens 1.2 e 1.5 do anexo IV – fl. 16 – id 10658757030), e arbitrar honorários em favor do autor no montante de R$12.640,00 (doze mil e seiscentos e quarenta reais), condenando o requerido ao pagamento do valor. Em consequência, decreto a extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, aplicando Tema Repetitivo n. 1368 - REsp 2199164/PR, o autor deverá juntar cálculo atualizando o valor da condenação pelo IPCA, com termo na data da rescisão do contrato (08/03/2013), mais juros de mora pela taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária (arts. 389 e 406 do Código Civil), também computados da data da rescisão. Considerando que o autor decaiu de parte ínfima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas antecipadas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o montante atualizado. Refuto a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não há prova do dolo na formulação da ação/defesa, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. Não é cabível presumir comportamento processual desleal a justificar a aplicação de sanção. Ademais, a utilização de instrumento previsto no ordenamento jurídico não importa, por si só, em litigância de má-fé (AgInt no AREsp 788.432/SP). Dou força de mandado/ofício a esta sentença para todos os fins de Direito, cabendo ao interessado proceder registro/averbações. Certificado o trânsito e recolhidas as custas, arquive-se. PRIC. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas

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