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0029312-54.2011.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0029312-54.2011.8.16.0021 Processo: 0029312-54.2011.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): APARECIDA DE LIMA PEREIRA ELAINE DE FREITAS MESSIAS SANDRA APARECIDA RATIERE VALDELINA FERNANDES Executado(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por APARECIDA DE LIMA PEREIRA (mov. 415.1) em face da decisão interlocutória de mov. 409.1, que acolheu em parte o pedido de reconsideração formulado pela Massa Falida de Federal de Seguros S/A (mov. 406.1) para determinar que a correção monetária sobre o crédito exequendo incida estritamente até a data da decretação da falência (13/08/2019). Em suas razões recursais, sustenta a embargante a existência de vícios de omissão no julgado, articulando, em síntese: a) Inobservância do contraditório prévio (arts. 9º e 10 do CPC), por não ter sido ouvida previamente sobre o pleito de reconsideração de mov. 406.1; b) Impossibilidade de modificação da decisão de mov. 403.1 por mero pedido de reconsideração, em decorrência da preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC); c) Falta de enfrentamento quanto à natureza puramente recompositiva da correção monetária, defendendo que o congelamento em 13/08/2019 acarreta severa perda do poder aquisitivo da moeda frente à inflação posterior. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restabelecer os critérios da decisão de mov. 403.1 (correção contínua até a elaboração do cálculo) ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados. Intimada, a Massa Falida apresentou contrarrazões nos movs. 420.1/421.1, pugnando pela rejeição integral do recurso, sustentando ausência de vício no provimento, inexistência de prejuízo ao contraditório e estrita consonância com a Lei nº 11.101/2005. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento, visto inexistir no provimento embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 3. Da inexistência de nulidade por suposta violação ao contraditório prévio: Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, a conformação dos cálculos de liquidação de crédito judicial para fins de expedição de Certidão Concursal submete-se a preceitos de ordem pública e cogentes previstos na Lei Federal nº 11.101/2005, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Em segundo lugar, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief, arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC), segundo o qual nenhum ato será anulado sem a demonstração de efetivo e concreto prejuízo. Na espécie, a embargante exerceu plenamente a ampla defesa e o contraditório ao manifestar-se por meio dos próprios embargos de declaração, trazendo ao conhecimento do Juízo toda a matéria de fato e de direito que pretendia aduzir, sem apontar qualquer nulidade substancial insuperável. 4. Da ausência de preclusão pro judicato (Arts. 505 e 507 do CPC): De igual modo, descabida a tese de preclusão obstaculizando a readequação dos critérios de apuração do crédito. A decisão proferida no mov. 403.1 possui nítida feição interlocutória de natureza ordinatória e preparatória, voltada unicamente a delimitar parâmetros provisórios para a posterior homologação dos cálculos e expedição da certidão de crédito. Enquanto não perfectibilizada a homologação e não expedido o documento formal de habilitação, não se opera a coisa julgada material nem preclusão que impeça o julgador de adequar o provimento às normas imperativas do microssistema falimentar. 5. Do acerto no limite temporal da correção monetária (Art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005): No mérito, a decisão de mov. 409.1 expressou de maneira hígida e fundamentada as razões pelas quais a correção monetária deve ser estancada em 13/08/2019 (data da quebra). O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece de forma categórica que a habilitação do credor deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial". A orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, para fins falimentares, a incidência de correção monetária sobre os créditos a serem habilitados tem como marco temporal final a data da decretação da falência (STJ, REsp 1.660.198/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2017). Tal determinação legal tem por escopo salvaguardar o princípio basilar da par conditio creditorum, estabelecendo uma data de corte idêntica e homogênea para todos os integrantes do passivo concursal. Permitir a incidência de correção monetária até a data da efetiva confecção dos cálculos da exequente conferiria indevida e ilegítima primazia a ela em detrimento dos demais credores submetidos à mesma ordem de pagamento cujos créditos já estão fixados na data da quebra. Ressalta-se que a decisão embargada já consignou que não há extinção da correção monetária posterior, mas sim a suspensão temporária de sua exigibilidade perante o Juízo Universal, cuja quitação dependerá da existência de ativo remanescente suficiente da Massa Falida, na forma dos arts. 124 e 149 da Lei nº 11.101/2005. Constata-se, portanto, que inexiste qualquer vício integrativo na decisão embargada, traduzindo o recurso mera insatisfação da embargante com a tese jurídica adotada pelo Juízo e com as regras próprias do direito falimentar, finalidade manifestamente incabível na via recursal eleita. 6. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no mov. 415.1 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de mov. 409.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o item 7 do mov. 409.1, intimando-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a planilha de cálculo apresentada no mov. 412.1, adequando-a aos parâmetros ora ratificados (correção monetária e juros de mora limitados a 13/08/2019). 8. Apresentado o novo demonstrativo, abra-se vista à Massa Falida pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito

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