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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Segunda Câmara Cível · Liminar
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Master S.A. - Em Liquidação Extrajudicial contra decisão interlocutória (mov. 99.1) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maués/AM, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0602138-26.2024.8.04.5800, requerido por Weber de Oliveira Medeiros.
Na origem, o juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pelo banco executado. O magistrado fundamentou sua decisão sob dois argumentos principais: a) a ausência de representação processual válida pelo liquidante nomeado pelo Banco Central (haja vista que a procuração da advogada subscritora foi outorgada em momento anterior à decretação da liquidação); e b) a impossibilidade de estender a suspensão à codevedora solidária (Prover Promoção de Vendas Ltda.), o que justificaria o prosseguimento do feito quanto aos atos constritivos, mantendo-se a solidariedade passiva.
Irresignado, a instituição financeira agravante sustenta que a decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central (ocorrida em 18/11/2025) acarreta, por força de lei cogente (art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74), a suspensão automática das execuções e cumprimentos de sentença que recaiam sobre o acervo da massa liquidanda. Afirma que eventuais vícios de representação configurariam mera irregularidade sanável (art. 76 do CPC), não podendo servir de óbice à incidência de preceito de ordem pública, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, pois estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Por conseguinte, quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ademais, para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, necessário é a demonstração dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não se encontram demonstrados de forma suficiente tais pressupostos.
No que tange à probabilidade do direito, não se verifica, de plano, a plausibilidade inequívoca das alegações da agravante apta a sobrestar liminarmente os trâmites do cumprimento de sentença, sobretudo no que se refere aos atos constritivos direcionados à devedora solidária (Prover Promoção de Vendas Ltda.), cuja esfera patrimonial não se confunde com a massa liquidanda do banco.
Como bem pontuou o juízo de origem, o art. 275 do Código Civil assegura ao credor a exigibilidade da obrigação perante qualquer dos devedores solidários. A decretação de liquidação extrajudicial de um dos litisconsortes passivos solidários não inibe o prosseguimento da execução em face do codevedor solvente. Suspender a integralidade do feito neste momento processual implicaria indevido esvaziamento da garantia consubstanciada na solidariedade passiva.
Ademais, a regularização da representação processual da massa liquidanda é pressuposto de validade dos atos processuais supervenientes, de forma que o indeferimento do juízo pautado na ausência de provocação por quem detém poderes vigentes outorgados pelo liquidante ostenta, prima facie, respaldo no ordenamento (art. 16 da Lei nº 6.024/74 c/c art. 103 do CPC).
Aliás:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA PRO JUDICATO. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução em face de devedores solidários, apesar da suspensão do feito em relação à devedora principal em razão da unidade e indivisibilidade do juízo falimentar. Os agravantes alegam ocorrência de preclusão lógica que impediria tal prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir sobre se a suspensão da execução em relação à devedora principal, em razão de processo de falência, implica preclusão lógica que impeça o prosseguimento do feito executivo em relação aos devedores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preclusão lógica ocorre quando há incompatibilidade entre o ato processual já praticado e ato posterior que se pretenda realizar.4. A decisão que suspendeu a execução em razão da indivisibilidade do juízo falimentar não apreciou a situação dos devedores solidários, que não integram o processo de falência.5. Não há impedimento lógico que obste o juiz de decidir pelo prosseguimento da execução contra os devedores solidários.6. A jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A suspensão da execução em razão do processo falimentar da devedora principal não implica preclusão lógica em relação ao prosseguimento do feito contra devedores solidários. 2. O juiz pode determinar o prosseguimento da execução em face de coobrigados que não integram o processo de falência. 3. A recuperação judicial ou falência do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra devedores solidários, conforme Súmula 581 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581. (Agravo de Instrumento Nº 40004383320248040000; Relator (a): Lia Maria Guedes de Freitas; Comarca: Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2025; Data de publicação: -)
Ausente a probabilidade cristalina do direito que justifique a drástica interrupção imediata da marcha executiva perante a codevedora solidária, torna-se despicienda a análise pormenorizada do perigo de dano, visto que os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a eficácia da decisão interlocutória recorrida até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento pela Câmara.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
À Secretaria para providências.
Oficie-se a agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade de sua representação processual, carreando aos autos o respectivo instrumento de mandato outorgado pelo liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC).
Cumpra-se.
Manaus, data registrado no sistema.
Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha
Relatora
Lista de distribuição
TJAM · Segunda Câmara Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO
A Secretaria de Distribui��o Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito:
Recurso: 0029301-59.2026.8.04.9001 - Agravo de Instrumento - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Maués - Cível - Juiz: Mirza Telma de Oliveira Cunha - C�mara: Segunda Câmara Cível - Data Vincula��o: 01/09/2026
Apelante: BANCO MASTER S/A
Advogado(a): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - 43804
Apelado: Weber de Oliveira Medeiros
Advogado(a): BRENDA ESTÉFANE MARTINS FERNANDES - 15424
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