2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029292-94.2018.8.19.0066 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0029292-94.2018.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00685682 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB CREDIROCHAS ADVOGADO: ROBERTO SOUZA MORAES OAB/RJ-224063 ADVOGADO: CAROLINE PINHEIRO VICENTE OAB/RJ-249985 APELADO: CASANOVA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI APELADO: MARCELO ALVES DE MACEDO Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC. A SENTENÇA CONSIDEROU A INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER A CITAÇÃO VÁLIDA COMO RAZÃO PARA A EXTINÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DA PARTE AUTORA QUE MERECE ACOLHIMENTO. O título que embasa o feito executivo consiste em uma Cédula de Crédito Bancário, espécie de título de crédito que se sujeita à disciplina específica da legislação cambial por força de expressa determinação legal. O artigo 44 da Lei 10.931/2004 define a incidência do prazo prescricional de três anos. Entendimento pacificado pelo STJ. Embora a sentença impugnada tenha especificado a modalidade de prescrição reconhecida, é manifesto que na presente hipótese a controvérsia versa sobre prescrição intercorrente, e não sobre prescrição originária. Proposta a Execução por Título Extrajudicial em 30/10/2018 (e-doc. 03), o despacho de citação restou proferido em 18/12/2018 (e-doc. 92), interrompendo o decurso do prazo prescricional, e retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do art. 240, §1º, do CPC. A teor do § 2º do artigo 240, do CPC, a regra do § 1º (interrupção da prescrição), somente seria afastada se a parte autora não adotasse as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 (dez) dias, não sendo essa a hipótese dos autos. Outrossim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente exige-se a inércia do exequente pelo prazo prescricional da ação, o que não se verifica quando há atuação contínua e útil do credor na busca pela satisfação do crédito. In casu, o credor exequente se mostrou ativo no andamento processual, tanto na propositura da ação executiva dentro do prazo prescricional, quanto na busca dos executados, atendendo de forma célere as determinações judiciais, inclusive providenciando o recolhimento das custas concernentes às diligências. Assim é que solicitou a realização da citação nos endereços constantes de seus cadastros (e-doc. 03, 108 e 140) bem como requereu a expedição de ofícios às prestadoras de serviço de serviço público (e-doc. 172), a citação por edital (e-doc. 199), a consulta de endereços mediante sistemas integrados (e-doc. 172 e 222) e a citação postal (e-docs.412 e 425). De igual modo, em diversas oportunidades requereu diligências voltadas à preservação do resultado útil da execução. Desse modo, não há se falar em inércia da exequente/apelante, a justificar o reconhecimento da prescrição. Incidência do Verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ. A norma inserta no art. 240, §3º, do CPC igualmente afasta a possibilidade de a parte ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Precedentes deste TJERJ. A decisão combatida deve, pois, ser anulada, porquanto proferida de forma atípica ao modelo legal invocado como fundamento extintivo. RECURS Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.