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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029289-54.2024.8.16.0021 Processo: 0029289-54.2024.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$67.521,90 Exequente(s): A M PITTNER MADEIRAS Executado(s): FATIMA JESUINO PARISOTO DECISÃO 1.Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por A M PITTNER MADEIRAS em face de FATIMA JESUINO PARISOTO, em curso perante este Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade (mov. 134.1), sustentando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural correspondente à sua cota-parte de 5,10 alqueires (aproximadamente 12,34 hectares) no imóvel registrado sob a Matrícula nº 2.559 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR. Argumentou que o bem possui dimensão inferior a quatro módulos fiscais e que desenvolve atividade produtiva na terra para a subsistência de sua entidade familiar, colacionando nota fiscal eletrônica de entrega de safra de milho e soja perante a Cooperativa Agroindustrial C.Vale (mov. 134.2). Pugnou pelo acolhimento do incidente, com o indeferimento do pedido de penhora e o imediato cancelamento da averbação premonitória (Av. 9-2.559) lançada na respectiva matrícula. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade e formulou novos requerimentos executivos (movs. 137.1 e 138.1). Apontou contradição entre as teses da devedora, destacando que em manifestação pretérita a executada afirmou viver exclusivamente de benefícios previdenciários (mov. 81.1) e que o cadastro estadual de produtor rural (CAD/PRO nº 95846381-22) registra expressamente que a titular não possui associados à produção (mov. 137.2). Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o deferimento da penhora sobre as cotas-partes de 50% dos imóveis das Matrículas nº 10.174 e nº 10.175, da cota-parte na Matrícula nº 2.559, além da constrição de créditos e frutos da safra agrícola perante a Cooperativa C.Vale (movs. 137.1 e 138.1). 2. O pedido formulado pela devedora para o cancelamento da averbação premonitória (Av. 9-2.559), incidente sobre a Matrícula nº 2.559 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand (mov. 133.2), não comporta acolhimento. A averbação premonitória disciplinada no artigo 828 do Código de Processo Civil consubstancia ato puramente informativo, dotado da finalidade de conferir ampla publicidade à existência da demanda executiva. Essa medida visa resguardar a boa-fé de eventuais terceiros adquirentes e prevenir fraudes contra credores ou à execução, sem representar, por si só, ato de constrição patrimonial, desapossamento ou expropriação forçada, tampouco impedimento absoluto à alienação do bem. Por expressa disposição legal, a baixa ou o cancelamento da referida averbação somente tem cabimento após a formalização de penhora de bens suficientes para a garantia integral da execução, nos termos do artigo 828, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a execução ainda não se encontra garantida por penhora suficiente, razão pela qual a anotação deve ser mantida. Sobre a natureza informativa da averbação premonitória e a legitimidade de sua conservação na matrícula imobiliária, orienta-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONSERVOU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS. NATUREZA INFORMATIVA DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de cancelamento da averbação premonitória de bem imóvel.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a existência ou não de vício de fundamentação da decisão interlocutória; e (ii) a possibilidade ou não da manutenção da averbação premonitória na matrícula do bem imóvel.III. Razões de decidir3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se identifica ausência de fundamentação quando a decisão apresenta fundamentação sucinta. No caso concreto, o magistrado singular fundamentou suficientemente as razões para a conservação da averbação premonitória, inexistindo qualquer error in procedendo.4. Em que pese a existência de usufruto vitalício de terceiro na matrícula do imóvel, gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, a averbação premonitória possui natureza eminentemente informativa – e não constritiva – o que autoriza a sua manutenção. Ademais, verifica-se a pertinência do registro da existência da execução para preservação de eventual direito de terceiro de boa-fé, uma vez que o status do imóvel poderá ser alterado durante o trâmite do feito executivo.IV. Dispositivo5. Pleito recursal para cancelamento da averbação premonitória não acolhido. Recurso conhecido e não provido._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 828.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/04/2023; STJ, AREsp n. 2.188.954, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/02/2023; STJ, REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe de 28/4/2021). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069060-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.09.2024) Desse modo, inexiste qualquer prejuízo indevido ou coação patrimonial à devedora decorrente da simples publicidade da ação executiva, mantendo-se hígida a averbação até que sobrevenha a formalização de garantia bastante nos autos. 3. A arguição de impenhorabilidade da fração ideal de 5,10 alqueires na Matrícula nº 2.559, fundada na alegação de pequena propriedade rural explorada em regime familiar, não pode ser acolhida. Ainda que admitido o exame da impenhorabilidade na via da exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria de ordem pública afeta à higidez patrimonial executiva, a pretensão deduzida pela devedora não comporta acolhimento no mérito. O reconhecimento da garantia constitucional e legal da impenhorabilidade da pequena propriedade rural pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos objetivos e subjetivos: a extensão do imóvel em até quatro módulos fiscais e a efetiva exploração da terra pelo trabalho pessoal da entidade familiar voltada à sua subsistência. Quanto à distribuição do encargo probatório, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1234, pacificou que cabe com exclusividade ao devedor demonstrar que a terra é trabalhada pela família: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1234 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. — Paradigma: REsp 2080023/MG No caso concreto, a executada não se desincumbiu desse ônus. Embora a fração ideal de 5,10 alqueires (aproximadamente 12,34 hectares) na Matrícula nº 2.559 configure metragem inferior a quatro módulos fiscais, a devedora não fez prova idônea de que o imóvel seja explorado diretamente em regime de economia familiar para o sustento próprio ou de dependentes. Ao revés, os elementos documentais coligidos aos autos infirmam a tese de exploração familiar exclusiva para subsistência. O comprovante de inscrição e situação cadastral do produtor rural (CAD/PRO nº 95846381-22) atesta expressamente a condição de titular individual, sem qualquer registro de associados ou familiares vinculados à atividade agropecuária (mov. 137.2). Outrossim, a executada qualifica-se como domiciliada em área puramente urbana no Município de Cascavel (Rua Graciliano Ramos, nº 770, Bairro Alto Alegre) e declarou expressamente em manifestação pretérita (mov. 81.1) que sobrevive de proventos previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, demonstrando que a exploração agrícola não constitui a fonte essencial ou exclusiva de manutenção da entidade familiar. As notas fiscais emitidas perante a Cooperativa C.Vale apenas registram a comercialização de grãos em nome da titular, sem evidenciar o labor familiar direto na terra (mov. 134.2). Assim, não restando cabalmente comprovado o trabalho pessoal e familiar na pequena propriedade rural para fins de subsistência, isto é, que dependem da referida propriedade para sobreviver, notadamente porque possui outras fontes de renda, impõe-se a rejeição da tese de impenhorabilidade suscitada. Portanto, REJEITO exceção de pre-executividade apresentada ao ev. 134. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o caso de rejeição da exceção (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 4. Afastado o óbice suscitado pela devedora, impõe-se a análise dos pedidos expropriatórios deduzidos pela exequente (movs. 137.1 e 138.1), com o objetivo de conferir efetividade e utilidade à prestação jurisdicional executiva. 4.1. DEFIRO a lavratura do termo de penhora sobre as cotas-partes ideais pertencentes à executada, correspondentes a 50% dos imóveis matriculados sob os nº 10.174 e nº 10.175 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Chateaubriand/PR (mov. 138.2 e 138.3). Tratando-se de constrição imobiliária incidente sobre frações de bens em condomínio indivisível, é imperiosa a intimação do cônjuge da executada, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil, bem como dos demais coproprietários dos imóveis, para resguardar o direito de preferência e a proteção de suas respectivas cotas sobre o produto de eventual alienação judicial, conforme preconiza o artigo 843 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. 4.2. DEFIRO a lavratura do respectivo termo de penhora sobre a fração ideal de 5,10 alqueires pertencente à executada no imóvel matriculado sob o nº 2.559 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand (mov. 133.2), determinando-se a intimação pessoal da devedora, de seu cônjuge e da condômina proprietária da fração remanescente (0,40 alqueires). Diligências necessárias. 5. Por cautela, consigno que o fato do bem penhorado, eventualmente, ter sido penhorado em outras execuções, não obsta a decretação de sua penhora nestes autos, pois, na hipótese de concurso de penhoras, observar-se-á a regra que se encontra prevista no art. 908 do CPC, segundo a qual “concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora”. 5.1. Observo, por fim, que nem mesmo a prévia constituição de eventual garantia real sobre o imóvel é fator bastante para ilidir a decretação de sua penhora, afinal, na hipótese do bem em questão vir a ser alienado no curso desta ação, o titular da garantia real terá resguardado o seu direito de preferência sobre o recebimento do produto da arrematação e apenas naquilo que o crédito auferido sobejar, é que o(a) exequente verá o seu crédito satisfeito. 5.2. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para manifestação sobre a penhora em 15 (quinze) dias (art. 841, § 1º, do CPC). 5.3 Não apresentada qualquer impugnação, intimem-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar o meio de expropriação que pretende adotar. 5.4. Ressalto que qualquer medida de expropriação somente será deferida com a apresentação da matrícula atualizada. 5.5 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a exequente para se manifestar em 15 dias, voltando os autos conclusos, na sequência, para decisão. 5.6. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ofício ao respectivo CRI, para averbação da penhora na matrícula. 6. Por fim, mostra-se cabível o pedido de constrição sobre os frutos e rendimentos agrícolas derivados da atividade de produção rural exercida pela executada. A impenhorabilidade da terra não se comunica de forma automática aos frutos e às safras colhidas, sendo admitida a penhora de créditos provenientes da comercialização de grãos junto a cooperativas, nos termos do artigo 867 do Código de Processo Civil, que prevê a penhora de frutos e rendimentos quando for a medida mais eficiente para a satisfação do débito e menos gravosa ao executado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESTENDEU A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL À PRODUÇÃO AGRÍCOLA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL AOS FRUTOS DELA ADVINDOS. CONSTRIÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA CABÍVEL, DESDE QUE PRESERVADA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO OU DE SEUS FAMILIARES. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. CASO CONCRETO. PEDIDO DE PENHORA DIRECIONADO À SAFRA DE SOJA DEPOSITADA JUNTO À COOPERATIVA EXEQUENTE, DESDE O ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PENHORA MANTIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Conforme se vem decidindo nesta Corte, o fato de a produção ser oriunda de pequena propriedade rural não impossibilita, ipso facto, a sua constrição. Pelo contrário, seria necessário, para tanto, que se demonstrasse de forma cabal que a tal medida seria capaz de restringir o direito do executado à garantia do mínimo existencial, o que, no caso dos autos, não se realizou”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059988-62.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.03.2023). (TJPR – AC 0101704-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 01/03/2024) Neste ponto, enquanto não efetivada a penhora sobre os imóveis, mostra-se razoável garantir outros meios de satisfação do débito. Pelo exposto, entendo razoável e proporcional a penhora de 30% de eventuais frutos e rendimentos da safra de grãos comercializada junto à cooperativa. Assim, DEFIRO a penhora de 30% eventuais créditos, recebíveis ou percentual de safras pendentes de liquidação em nome da executada, vinculados ao seu cadastro de produtor rural (CAD/PRO nº 95846381-22). 6.1. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para manifestação sobre a penhora em 15 (quinze) dias (art. 841, § 1º, do CPC). 6.2 Não apresentada qualquer impugnação, intimem-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda por abandono, em caso de inércia. 6.3. Apresentada impugnação à penhora, intime-se a exequente para se manifestar em 15 dias, voltando os autos conclusos, na sequência, para decisão. 6.4. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ofício à Cooperativa Agroindustrial C.Vale para que proceda à retenção e ao depósito judicial de 30% eventuais créditos, recebíveis ou percentual de safras pendentes de liquidação em nome da executada, vinculados ao seu cadastro de produtor rural (CAD/PRO nº 95846381-22). 5. Intimações e diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito