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0029288-98.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (d) Autos nº. 0029288-98.2026.8.16.0021 Processo: 0029288-98.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Reserva de Vagas para Deficientes Valor da Causa: R$7.616,88 Requerente(s): FELIPE ANTONIO LUCAS ELSENBACH Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI VISTOS E EXAMINADOS 1. Registrar, inicialmente, que o controle judicial dos atos administrativos, deve se limitar ao exame da constitucionalidade e legalidade, sendo defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação a separação de poderes (CRFB, art. 2.º). Pois bem, não obstante as respeitáveis ponderações autorais expendidas na petição exordial, inexiste, data vênia, demonstração segura da plausibilidade do direito invocado, por não se inferir, prima facie, irregularidade do ato administrativo vergastado. Constata-se, neste âmbito de cognição sumária, que a controvérsia fática se circunscreve, essencialmente, à observância dos prazos e condições estabelecidas no instrumento convocatório do certame para a apresentação, pelo candidato, da documentação destinada à comprovação de sua condição de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), para o consequente reconhecimento de seu direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos do Edital n.º 123/2026. Neste jaez, infere-se, em juízo não exauriente, que a documentação destinada à comprovação da condição de pessoa com deficiência (PcD) foi apresentada intempestivamente pelo autor, conforme se extrai do Protocolo nº 25.962.291-3 (mov. 1.40), porquanto a respectiva juntada somente ocorreu em 21.05.2026, quando o prazo estabelecido no edital para essa finalidade já havia se encerrado em 13.05.2026, evidenciado, ao menos em princípio, o aparente descumprimento das exigências e prazos editalícios, circunstância que, data vênia, afasta a probabilidade do direito invocado. Nesse cenário, ausente demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, não se afigura juridicamente recomendável determinar a manutenção da condição do autor como candidato PcD, porquanto, providência dessa natureza, poderia importar indevida mitigação das regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, em afronta aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos o que caracterizaria, neste caso, hipótese de segunda chance não prevista em edital e não concedida aos demais candidatos eliminados no certame. Patente, pois, que a controvérsia instaurada pelo demandante, demanda o estabelecimento do contraditório, não havendo, por isso, como se conceder o provimento de urgência instado, in limine litis, como pretendido no pleito exordial. 2. Nesta seara, em análise que ocorre no âmbito de cognição sumária, por onde transitam as medidas de urgência, tendo em vista os termos do petitório e documentos nele acostados, não remanesce outra via senão o indeferimento do provimento de urgência instado. 3. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. a. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se, pois, o devido mandado com observância constante do artigo 6º da Lei nº 12.153/2009 b. Apresentada contestação pela parte(s) demandada(s), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. c. Na sequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. d. Havendo interesse na produção de prova oral, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos deste Juízo. e. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo (ex vi do art. 34 da Lei 9.099/1995). f. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, renove-se a conclusão, para sentença. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito

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