2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029287-97.2025.8.17.2001 AUTOR(A): NATANAEL VIEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251334286, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... NATANAEL VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO LIMINAR em face do INSTITUTO AOCP e do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificados. Narra o autor, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, mas foi eliminado por não atingir a nota de corte por uma diferença de 2 (dois) pontos. Sustenta a existência de ilegalidades nas questões de nº 25, 35 e 38 da prova objetiva Tipo 3, consistentes em duplicidade de respostas, erro grosseiro na indicação do gabarito e cobrança de conteúdo não previsto no edital, respectivamente. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para anular as referidas questões, com a atribuição dos 3 (três) pontos correspondentes, a fim de ser reclassificado e convocado para as demais etapas do certame; b) no mérito, a confirmação da anulação, com a consequente nomeação e posse, caso aprovado nas demais fases; c) a concessão da justiça gratuita; e d) a condenação dos réus nos ônus da sucumbência. A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital do Estado de Pernambuco. Redistribuído o feito, o juízo deferiu a gratuidade judiciária ao autor e determinou intimação dos demandados para se manifestarem sobre a tutela. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação no id. 203387812. O réu INSTITUTO AOCP apresentou contestação com manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela. Em sua defesa, esclareceu que a eliminação do autor se deu por não atingir a nota de corte para a convocação para a fase de Avaliação Médica. No mérito, defendeu a regularidade de todas as questões impugnadas, apresentando os pareceres da banca examinadora. Sustentou, primordialmente, a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção de provas de concurso, com base na tese firmada no Tema 485 do STF. Pugnou pelo indeferimento da liminar e pela improcedência da ação. Juntou documentos. Decisão de id. 209213055 indeferiu a tutela e determinou a citação do Estado de Pernambuco para apresentar defesa. O Estado apresentou defesa, alegando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar os critérios de correção da banca examinadora, conforme Tema 485 do STF, e a ausência de erro grosseiro ou ilegalidade. Requereu a total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica (Id. 216018898), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação de supostas ilegalidades nas questões nº 25, 35 e 38 da prova objetiva (Tipo 03) do concurso para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos, portanto, possui caráter excepcional, limitando-se ao controle de legalidade, sendo vedado o ingresso no mérito administrativo, consubstanciado nos critérios de formulação e correção das provas. A anulação de questões somente se justifica diante de erro grosseiro, teratológico ou cobrança de conteúdo estranho ao edital, circunstâncias que devem ser evidentes de plano. Não cabe ao magistrado atuar como instância revisora, substituindo a banca examinadora para eleger a interpretação doutrinária ou técnica que entenda mais adequada. Feitas essas premissas, passo à análise individualizada de cada questão impugnada. Quanto à questão nº 25 (Raciocínio Lógico), o autor alega a existência de duplicidade de respostas. A banca examinadora, por sua vez, apresentou justificativa técnica para a manutenção do gabarito, expondo os fundamentos que, segundo seus critérios, conduzem à alternativa assinalada. Da análise dos autos, observo que não se trata de hipótese de duplicidade de respostas, mas de divergência quanto à interpretação da questão e à conclusão adotada pela banca examinadora, circunstância que, por si só, não evidencia erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. Quanto à questão nº 35 (Informática), o autor sustenta que a alternativa “D”, indicada como correta, configura erro grosseiro, defendendo como correta a alternativa “C”. A banca examinadora, por sua vez, apresentou justificativa técnica para a manutenção do gabarito e para a incorreção da alternativa apontada pelo candidato. No caso, a insurgência apresentada demanda o reexame dos critérios técnicos empregados pela banca examinadora para definição da alternativa correta, providência que extrapola os limites do controle jurisdicional, ausente demonstração de vício evidente na questão ou no respectivo gabarito. Quanto à questão nº 38 (Informática), embora o autor alegue a cobrança de conteúdo não previsto no edital, verifico que a questão versa sobre as funcionalidades e limitações do LibreOffice Calc, matéria expressamente contemplada no conteúdo programático, não se evidenciando, portanto, violação ao princípio da vinculação ao edital. Dessa forma, ausente demonstração de erro grosseiro, ilegalidade ou violação às regras do edital, impõe-se a manutenção dos atos administrativos praticados pela banca examinadora, em observância aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade concedida. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual yba" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho