Publicações do processo

0029283-71.2023.8.17.2990

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0029283-71.2023.8.17.2990 AUTOR(A): IP INDUSTRIAL IMPORTADORA COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: WERNER BRUNO DE TOLEDO BASTOS RÉU: BRITEC - BRITAGEM TECNICA DO BRASIL LTDA., CONSTRUTORA ALFE EIRELI - EPP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada originariamente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP por IP INDUSTRIAL IMPORTADORA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. em face de CONSTRUTORA ALFE LTDA. e AGILIS MINERAÇÃO LOCAÇÕES LTDA. (tombada originariamente sob o nº 1006066-44.2022.8.26.0604 e autuada neste Juízo sob o nº 0029283-71.2023.8.17.2990, por força do declínio de competência constante do ID 150343282). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 150987785, ID 159564713 e ID 170752341), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das requeridas e juntada de documentos (ID 167709227). As correqueridas, por sua vez, atravessaram a manifestação de ID 174621580, arguindo matérias preliminares (cancelamento da distribuição por intempestividade do recolhimento de custas e ilegitimidade passiva da corré Agilis Mineração Locações Ltda.), prejudicialidade externa referente à ação conexa nº 0079199-11.2022.8.17.2990 em trâmite na 4ª Vara Cível local, bem como reiterando o pleito de produção de prova pericial e testemunhal. Após determinação para esclarecimento e juntada de atos da demanda correlata (ID 189977813 e ID 238320834), aportaram aos autos manifestações da autora (ID 191130804 e ID 243564357) e das rés (ID 240094169 e ID 244292559), trazendo aos autos a cópia da sentença de mérito prolatada naqueles autos conexos (ID 240094171 e ID 243564358). Passo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, a sanear e organizar o feito. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) 1. Da Preliminar de Cancelamento da Distribuição por Intempestividade no Recolhimento de Custas (Art. 290 do CPC) Sustentam as demandadas (ID 174621580) a necessidade de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 290 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora, quando intimada perante a 1ª Vara Cível de Sumaré/SP para regularizar as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias (ID 174626737), teria efetuado a juntada da respectiva guia comprobatória com atraso de 3 (três) dias. A preliminar deve ser rejeitada. O instituto preconizado no artigo 290 do Código de Processo Civil visa precipuamente a sancionar a contumácia e a absoluta inércia da parte demandante em adimplir as taxas judiciárias essenciais ao processamento da demanda, evitando a movimentação indevida da máquina judiciária. Uma vez realizado o recolhimento integral das despesas e comprovado o ingresso dos valores aos cofres públicos, ainda que com exíguo elastério temporal e antes de qualquer declaração judicial de cancelamento, opera-se a convalidação do ato pelo atingimento de sua finalidade precípua, em observância estrita aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC) e da economia processual (artigo 277 do CPC). Tendo o ato atingido seu desiderato com a satisfação do erário e o efetivo prosseguimento da lide — inclusive com declínio de competência, citação, apresentação de defesa substancial e retificação do valor da causa (ID 170752343) —, a decretação de cancelamento da distribuição neste momento processual configuraria apego excessivo a formalismo desprovido de prejuízo (pas de nullité sans grief). Assim, REJEITO a preliminar. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Corré Agilis Mineração Locações Ltda. (Art. 337, XI, do CPC) Arguem as corrés a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica Agilis Mineração Locações Ltda., aduzindo que a contratação consubstanciada no Orçamento nº 3824/22 vinculou unicamente a Construtora Alfe Ltda. e a demandante, não ostentando a referida pessoa jurídica qualquer liame contratual subjacente ou obrigacional com o objeto litigioso, além de possuir patrimônio e personalidade jurídica autônomos (artigo 49-A do Código Civil). A preliminar comporta acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material posta em julgamento. Da análise percuciente do conjunto probatório acostado — em especial do instrumento contratual (Orçamento nº 3824/22 juntado no ID 150343290/ID 150343291 e reproduzido na ação conexa), das trocas de comunicações, faturas e notificações extrajudiciais havidas entre as partes —, constata-se que o negócio jurídico de prestação de serviços de manutenção e reforma das bombas hidráulicas fora entabulado com exclusividade entre a autora IP Industrial e a demandada Construtora Alfe Ltda. Não há nos autos demonstração de qualquer vínculo obrigacional direto, assunção de dívida, garantia solidária formalmente prestada ou relação societária intrínseca e declarada que autorize a imputação solidária das obrigações contratuais à pessoa jurídica Agilis Mineração Locações Ltda. A mera atuação operacional de equipamentos no mesmo sítio de mineração ou a invocação de utilização reflexa do maquinário por empresa diversa não autoriza, à míngua de permissivo legal ou contratual expresso (artigo 265 do Código Civil), a responsabilização passiva daquela sociedade empresária pelas obrigações contratuais da contratante principal. Por conseguinte, ante a manifesta ausência de pertinência subjetiva passiva, ACOLHO a preliminar arguida para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação à demandada AGILIS MINERAÇÃO LOCAÇÕES LTDA., nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré excluída, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante apreciação equitativa respaldada nas diretrizes do artigo 85, § 8º, do CPC. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DO DIREITO CONTROVERTIDO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto à parte remanescente, declaro o feito formalmente saneado. 1. Delimitação das Questões Fáticas Controvertidas (Art. 357, II, do CPC) Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: A regular e tempestiva prestação, pela autora, dos serviços especializados de reforma e recondicionamento das Bombas Hidráulicas A4VG e A11VO, de propriedade da Construtora Alfe Ltda., conforme as especificações do Orçamento nº 3824/22; A ocorrência, ou não, do efetivo funcionamento das referidas bombas hidráulicas in loco (em campo, no sítio de mineração), enquanto condição resolutiva ou suspensiva de pagamento e de adimplemento da obrigação de resultado assumida pela prestadora; As causas técnicas do alegado não funcionamento do maquinário (se imputável a falhas mecânicas/de montagem atribuíveis ao conserto executado pela autora, se decorrente de vícios estruturais preexistentes no próprio equipamento de britagem Metso LT200, ou se associado a eventual manuseio/lubrificação inadequada por parte da contratante); A propriedade, procedência, implantação efetiva e retenção indevida das peças, componentes e sobressalentes cuja restituição ou busca e apreensão é vindicada na inicial da presente lide. 2. Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, do CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito compreendem: A natureza jurídica da obrigação entabulada no negócio jurídico (obrigação de meio versus obrigação de resultado) e a observância da alocação de riscos contratualmente estipulada pelas partes no exercício de sua autonomia privada paritária (artigo 421-A, inciso II, do Código Civil); A eficácia da condição contratual de implemento de pagamento (artigo 121 e artigo 125 do Código Civil) e a incidência da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus, artigo 476 do Código Civil); A configuração do dever de restituição de coisas/peças ou de indenização compensatória equivalente, à luz das regras que disciplinam a acessão, a propriedade e o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); O alcance e os reflexos probatórios e materiais da sentença de mérito prolatada nos autos da ação declaratória conexa nº 0079199-11.2022.8.17.2990 (ID 240094171), em que se declarou a inexigibilidade formal e material da Duplicata Mercantil nº 991 e da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço nº 00000053 decorrentes do mesmo negócio. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, do CPC Em se tratando de controvérsia estritamente empresarial, paritária e simétrica entre sociedades empresárias, aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus probatório disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à Autora: comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), notadamente a efetiva propriedade e entrega das peças reivindicadas, bem como o integral adimplemento do serviço de reforma e a satisfação da condição operacional (in loco) que legitime a cobrança ou o pleito de busca e apreensão; Incumbe à Ré Remanescente (Construtora Alfe Ltda.): demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), especialmente a inadequação técnica dos serviços prestados, a imprestabilidade das peças fornecidas ou a inobservância dos prazos de entrega que tenham ensejado o rompimento da utilidade contratual. IV. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DELIBERAÇÕES INSTRUTÓRIAS (Art. 357, V, do CPC) Passo à análise dos meios de prova requeridos pelas partes litigantes: Da Prova Pericial: O pleito formulado pela requerida para a realização de perícia técnica no equipamento móvel de britagem Metso LT200 e nas bombas hidráulicas resta INDEFERIDO, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso II e III, c/c artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme elementos constantes dos autos conexos e do próprio histórico fático declinado pelas partes, o contrato de locação com terceiros foi rescindido há anos (junho de 2022) e os equipamentos foram desmobilizados e retirados de sua localização original de operação, mostrando-se a perícia indireta ou extemporânea manifestamente inócua, impraticável e despida de utilidade após longo decurso temporal de desativação do maquinário. Da Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Mostrando-se necessária a elucidação quanto ao acompanhamento dos testes de campo, às condições fáticas das visitas técnicas, à higidez das tratativas e à verificação do funcionamento dos equipamentos no sítio de mineração, DEFIRO a produção de prova oral, consistente: No depoimento pessoal dos representantes legais da autora e da ré Construtora Alfe Ltda.; Na oitiva das testemunhas regularmente arroladas e justificadas nos autos (ID 167709227 e ID 174621580). Da Prova Documental: Fica admitida a juntada superveniente apenas de documentos novos, nos termos estritos do artigo 435 do Código de Processo Civil, restando preclusa a oportunidade de encarte de prova documental pretérita preexistente à petição inicial e contestação. V. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DETERMINAÇÕES FINAIS Retificação de Autuação: Proceda a Secretaria à imediata exclusão da corré Agilis Mineração Locações Ltda. do polo passivo da lide no sistema PJe, mantendo-se unicamente a demandada Construtora Alfe Ltda., certificando-se nos autos. Designação de Audiência: Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/10/2026, às 09:30h, nesta 3ª Vara Cível. Rol de Testemunhas: Uma vez não apresentado, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, no prazo PRECLUSIVO de 15 dias (art. 357, §4°, do CPC). Intimação das Testemunhas: Atente-se o Sr. Advogado para o fato de que lhe cabe informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, observando-se os termos do artigo 455, § 1º, com as advertências dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo do CPC. Videoconferência / Juízo 100% Digital: Saliento que, de acordo com o art. 5º, da Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça, caso as partes tenham aderido ao Juízo 100% Digital, as audiências e sessões ocorrerão por videoconferência. E nos casos descritos ao parágrafo anterior, havendo interesse na realização do ato por meio de recurso tecnológico de videoconferência, devem informar, nos autos, seu interesse, comprometendo-se, às suas expensas, a garantir, na data designada, seu acesso e de suas testemunhas na plataforma Microsoft Teams, bem como o acesso e obtenção de condições de acesso ao link, o qual será disponibilizado nos autos por meio de certidão, antes da audiência. Para tanto, deverão fornecer os seus respectivos e-mails e de suas testemunhas até o dia anterior à data designada para a audiência, sob pena de preclusão. Defensoria Pública: Se alguma das partes estiver assistida pela Defensoria Pública, proceda a Diretoria Cível com a intimação não apenas da parte, como das testemunhas por ela arroladas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olinda/PE, data registrada no sistema. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.