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TRF5 · 1ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0029281-61.2026.4.05.8100 REQUERENTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença individual em que são partes as acima identificadas, no qual o(a) Exequente requer o pagamento de diferenças de 3,17%, garantidas aos servidores públicos federais por força de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001365-53.2006.4.05.8100, que tramitou na 3.a Vara Federal do Ceará. Aduz que o trânsito em julgado na ação coletiva se deu em 24/08/2017, não incidindo prescrição na hipótese, pois o prazo prescricional para a promoção da execução individual somente teria início a partir da liquidação da sentença. Além disso, afirma que a propositura de cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interromperia o prazo prescricional. O pedido de justiça gratuita foi deferido. A União foi intimada e apresentou impugnação. A parte autora replicou. É o breve relato. FUNDAMENTOS: Entendo que se verifica a prescrição da pretensão autoral. De acordo com os documentos oriundos do Processo nº 0001365-53.2006.4.05.8100, a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 24 de agosto de 2017. Como se trata de pretensão contra a Fazenda Pública de pagamento de valores atrasados, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no Decreto nº. 20.910/32, no caso, 05 (cinco) anos. Assim, decorreu o prazo prescricional de 05(cinco) anos para a propositura da execução individual, nos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" No caso dos autos, como a apuração do valor a ser pago depende apenas de cálculo aritmético, a parte postulante requereu, desde logo, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Ainda que a sentença coletiva fosse ilíquida, deve-se considerar que o prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do cumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. SÚMULA N. 150 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2. Na origem, a empresa, ora recorrente, ajuizou, em 1976, ação postulando a condenação da União, ora agravada, ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes de ilegal proibição de licitar com a Administração Pública Federal. Julgado parcialmente procedente o pedido, foi promovida a execução da parte líquida da sentença, em 18/11/1994, e, após o pagamento do segundo precatório, a parte agravante postulou, em 11/4/2002, a liquidação das verbas remanescentes. A sentença declarou prescrita a ação executiva relativa à parte ilíquida do título executivo judicial. Interposta Apelação, foi desprovida pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o acórdão que reconheceu o direito dos Autores transitou em julgado em 1/9/1992 "e os mesmos só promoveram a Ação de Liquidação por Arbitramento em 11/04/2002, sendo forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi inevitavelmente atingida pela prescrição quinquenal". (...) 6. Por fim, o fato de o lapso prescricional da ação de execução só ter início quando finda a liquidação de sentença não autoriza a conclusão de que a propositura desta esteja imune a qualquer prazo prescricional, podendo aguardar ad eternum para ser proposta quando a parte julgar mais conveniente, até porque, no caso, a liquidação da parte ilíquida não dependia do pagamento da parte líquida. Assim, o prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do cumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Entendo, ademais, que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário na ação coletiva não é causa automática de interrupção da prescrição da pretensão individual de outros interessados. Isso porque o art. 203 do Código Civil, apesar de prever que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, deve ser lido em harmonia com o art. 204, caput, que dispõe que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos demais, in verbis: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. De todo modo, o(a) exequente não logrou comprovar a efetiva ocorrência de causa interruptiva da prescrição que possibilitasse a execução do título formado na ação coletiva após o prazo prescricional (24/08/2022). Portanto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que decorridos mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, Inciso II, do CPC, pela ocorrência de prescrição. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual legal mínimo sobre o valor do proveito econômico pretendido (art. 85, §§ 3º e 5º, CPC/2015), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da justiça gratuita deferida. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob as cautelas de estilo. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. anc
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