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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0029277-75.2026.8.16.0019 Processo: 0029277-75.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): FAGNER UBIRATAM BARBOSA Réu(s): ISMAEL ANTONIO DE SOUZA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. COMUNICAÇÕES AO DISTRIBUIDOR Nos termos do art. 98 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), comunique-se ao Distribuidor: ( ) a intervenção do Ministério Público e de curador; ( ) o aditamento à inicial; ( ) o apensamento e o desapensamento de processos ou incidentes; ( ) a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ( ) o segredo de justiça; ( ) penhora no rosto dos autos. Ainda, conforme Portarias 76/2008 e 12/2018 da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, comunique-se ao Distribuidor: ( ) a alteração do valor da causa; (x) a correção de classe e/ou assunto. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC/15, ciente o(a) beneficiário(a) de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC/15, artigo 100, parágrafo único). EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Intime-se o Autor para que no prazo de quinze dias emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer a composição do polo ativo. Apesar de apenas o Autor figurar como demandante, o plural “autores” é utilizado quatorze vezes na petição; b) regularizar a sua representação processual, pois, ao submeter-se a procuração do mov. 1.2 no site https://validar.iti.gov.br/, retornou com a mensagem: você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida. A procuração poderá ser substituída por outra, assinada fisicamente, ou, caso adotada a assinatura digital, que seja utilizada a do gov.br; c) juntar cópia do boletim de ocorrência; d) juntar cópia do CRLV do veículo e do contrato de financiamento ou de compra e venda com reserva de domínio que oneraria a motocicleta; e) esclarecer (e, se for o caso, comprovar) se juntamente com o contrato de financiamento foi contratado seguro e, caso positivo, se foi acionado; f) juntar o extrato atualizado da motocicleta junto ao DETRAN/PR (https://www.detran.pr.gov.br/servicos/Veiculo/Guias-para-pagamento-e-taxas/Consultar-extrato-de-veiculo-0A30boka). TUTELA DE URGÊNCIA Independentemente da emenda, indefiro desde logo o pedido liminar, pois não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC a autorizar a concessão do pedido. Não há prova sumária da dinâmica do acidente, e meros prints de tela de alguém que foi denominado pelo Autor como “Bateu Na Moto” não são suficientes para demonstrar qualquer responsabilidade. Logo, a dilação probatória é imprescindível para verificar como ocorreu o acidente e a quem deve ser atribuída a responsabilidade. Especificamente quanto à seguradora, geralmente não há solicitações abusivas para análise do sinistro, estando os documentos requisitados (mov. 1.8) de acordo com o que normalmente se solicita em situações tais. Ademais, o pagamento da indenização da motocicleta pela seguradora, se for o caso, não se dá nos termos que o Autor pretende, mas nos termos previstos no contrato de seguro existente entre o Réu e a seguradora, sendo de praxe, havendo a perda dos salvados à seguradora, que haja a dedução dos débitos preexistentes ao acidente do valor da indenização. Por fim, se a motocicleta está onerada com reserva de domínio, realmente seria necessária a prévia exoneração da cláusula, pois, até prova em contrário, o vendedor reserva para si a propriedade do bem e, em tese, somente a ele pode ser pago o valor da indenização (especificamente em relação à motocicleta – CC/02, art. 521). Restam antecipadamente indeferidos: a) pedidos de reconsideração pura e simples, com base no art. 505 do CPC; b) pedidos de reconsideração com base em argumentos ou documentos complementares (salvo fato novo, comprovadamente ocorrido após o indeferimento desta decisão), com base no art. 434 c/c art. 223 do CPC (preclusão temporal e consumativa). Ainda, se forem interpostos embargos de declaração cuja pretensão seja infringente, a medida será considerada meramente protelatória, ensejando aplicação da multa do art. 1.026, §2º do CPC. Ponta Grossa, 24 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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